TJPB - 0879936-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879936-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 116476251 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:58
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879936-24.2024.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ao qual o autor requereu em sede de tutela antecipada “inaudita altera pars”, o arresto por meio do sistema SISBAJUD. 2.
O sistema processual vigente não permite, em regra, a prática de atos de execução em face dos bens do executado sem que ele integre a relação processual, o que pressupõe a citação.
Ainda assim, o CPC admite em casos que a citação seja inexitosa, a determinação do arresto "online".
Todavia, tal hipótese se evidencia no art. 830 cumulado com o art. 854, do CPC, in verbis: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO ONLINE DE VALORES, VIA SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - Tratando-se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC de providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado, é autorizado o bloqueio online antes da citação, preenchidos os pressupostos de incidência da norma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.13.003251-7/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRÉ-PENHORA.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 830 do CPC, não encontrado o executado, viável o arresto de bens para garantir a execução.
Possibilidade de constrição via BACENJUD.
Precedentes STJ e TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-46, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/06/2019).
Por fim, entendo que a parte exequente não comprovou indícios de dilapidação patrimonial ou de ocultação de seus bens, não merecendo acolhimento, neste momento processual, o pleito de penhora anterior à citação. 3.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino o seguimento da execução, sem prejuízo de realização do arresto eletrônico, "a posteriori" desde que preenchidos os requisitos legais. 3.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 3.2 CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15. 3.3 Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a certidão.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
12/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 09:00
Determinada a citação de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*35-03 (EXECUTADO)
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26/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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