TJPB - 0804025-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/05/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804025-57.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE Endereço: Rua Projetada, 37, Jardim Planalto, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE, já qualificada nos autos em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, nos termos da inicial.
Após a sentença homologatória de acordo, o Banco Bradesco juntou comprovante de depósito judicial, requerendo o arquivamento do feito.
Também juntou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer.
Após intimação, a parte autora requereu a expedição de alvarás em id. 108556588.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido.
Considerando que ainda não houve o pagamento das custas processuais, ao Cartório: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4.
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:49
Juntada de Alvará
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28/02/2025 08:45
Juntada de Alvará
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28/02/2025 04:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 15:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para informar os seus dados bancários, com o devido rateio, para fins de expedição de alvará de levantamento de valor. -
19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 107988131, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa em caso de não quitação. -
18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804025-57.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE Endereço: Rua Projetada, 37, Jardim Planalto, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O processo tramitou regularmente, sobrevindo sentença julgando procedentes os pedidos iniciais. (ID 105486005).
Antes de iniciar o cumprimento de sentença, a parte ré apresentou minuta de acordo assinada pelo representante da autora, com pedido de homologação da transação e extinção do feito. (ID 107307033).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Com efeito, vê-se que no curso do processo as partes transigiram, apresentando petição com os termos do acordo de forma discriminada onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, apresentando na oportunidade os termos do acordo de forma discriminada, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (petição de ID 107307033), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Custas pelo promovido.
Sem honorários sucumbenciais, considerando não haver menção na minuta de acordo e nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o recolhimento das custas finais pela parte ré.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema PJE, independentemente de nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 11:11
Homologada a Transação
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALDANHA DE ALEXANDRE em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/09/2024 07:45
Recebidos os autos.
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10/09/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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