TJPB - 0800198-04.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:00
Juntada de comunicações
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09/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:56
Homologada a Transação
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17/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 21:51
Recebidos os autos.
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13/02/2025 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800198-04.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] PARTE PROMOVENTE: Nome: SABRINA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: OLEGÁRIO DOROTÉIA DUTRA, 53, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 3333, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-440 Advogado do(a) REU: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 DECISÃO SABRINA DE OLIVEIRA SILVA, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que cursa medicina na UNIFACISA CENTRO UNIVERSITÁRIO e requereu sua transferência para idêntico curso mantido pela ré, com fundamento em doença grave e que necessita de tratamento especializado próximo do acompanhamento familiar, diante de recomendações médicas.
Assevera que reside na cidade de Campina Grande/PB e foi diagnosticada como portadora de doenças cadastradas pelos CID 10 F 31.7 (transtorno afetivo bipolar), F 90.0 (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH), F 41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), estado que foi agravando-se ao longo do tempo, sendo relevante o fato de estar longe de sua família, que reside em Brejo do Cruz/PB.
Afirma que necessita manter-se em Patos/PB ante a necessidade de estar perto de sua família para não desencadear outros problemas no seu quadro clínico.
Aduz ainda que requereu a transferência, mas o pedido foi negado, ao argumento de que a autora não se enquadrava nas exigências legais previstas.
Assim, requer a promovente, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o deferimento da tutela de urgência antecipada, determinando-se a transferência da autora da UNIFACISA CENTRO UNIVERSITÁRIO para o CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, em razão das suas enfermidades. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a promovente comprovou estar matriculada no curso de medicina na UNIFACISA CENTRO UNIVERSITÁRIO, estando com o curso trancado no 2º período.
Vê-se que os laudos médicos (ID 106242960 e ID 106242961) e psicológicos carreados aos autos indicam as patologias que acometem a parte autora ( F31.7/ F90.0/ F41.1 - CID-10) e Transtorno Bipolar do Humor (CID-11: 6A60), em episódio atual depressivo grave (CID-11: 6A71).
Demonstrou-se, ainda, a gravidade do quadro de saúde de autora, uma vez que, consta no relatório médico juntado (ID. 106242961), que houve tentativa de suicídio, recomendando-se, ao final, que esta permaneça próximo a sua rede de apoio familiar.
Assim, forçoso reconhecer que a não concessão da medida poderia ocasionar maiores danos à saúde mental da autora, bem como prejudicar a sua vida acadêmica.
Com efeito, as disposições da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) devem ser interpretadas sistematicamente com os princípios constitucionais, como o direito à saúde, educação e à unidade familiar.
A jurisprudência já reconheceu que é cabível a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais, quando se faz uma interpretação extensiva da legislação pertinente ponderando com outros princípios básicos garantidos pela Constituição Federal.
Para ilustrar, colaciono as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O ponto central da demanda se encontra na possibilidade de transferência externa da UNINOVAFAP (Teresina -PI) Para universidade CEUMA, em razão de problemas psiquiátricos e emocionais (Cid 10, F 41.9) desenvolvido pelo Agravante.
II.
Em casos como o presente, a jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.
III.
Neste contexto, impõe-se uma análise jurídica (decisão) mais voltada à proteção da família e homenagem da dignidade do ser humano, pois o pedido de transferência outrora formulado em virtude da doença do pai e da própria agravada, não colide com o direito desta continuar com sua formação universitária, ao contrário, porquanto o convívio familiar na hipótese dos autos, apenas trará benefícios ao tratamento da mesma, bem como, servirá de estímulo aos seus estudos.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à recorrida a transferência para a Universidade Agravante. lV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJMA; AI 0800511-43.2022.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de transferência de curso de medicina entre faculdades particulares em decorrência de problemas de saúde da estudante.
Decisão de indeferimento do pedido liminar em primeira instância.
Discente diagnosticada com patologia psicológica em associação a doença celíaca.
Necessidade de acompanhamento médico e familiar.
Situação excepcional permitida pela jurisprudência pátria.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.
Secretaria do 3ª Câmara Cível do tribunal de justiça de Alagoas. (TJAL; AI 0804984-94.2022.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Emanuel Dória Ferreira; DJAL 07/10/2022; Pág. 155) No caso em epígrafe, embora inexista previsão legal expressa, deve ser autorizada a transferência da estudante universitária para instituição congênere (ambas privadas), para possibilitar tratamento de saúde ou condição mais favorável à sua boa manutenção, haja vista a proteção constitucionalmente assegurada à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana.
Ademais, frise-se que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, não se faz imprescindível a existência de vaga ou a submissão a processo seletivo.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo vislumbro sua presença no caso sob exame, porquanto a não concessão da tutela de urgência nesta oportunidade poderá agravar a saúde da autora.
Ressalte-se que se encontra presente também outro pressuposto exigido para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar que é a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, havendo a concessão ao direito de transferência e, posteriormente, a demanda vier a ser julgada improcedente, não haverá prejuízo, eis que poderá ser cancelada a matrícula da promovente, com a consequente retorno da autora à Faculdade de origem, retornando as partes ao status quo ante.
Outrossim, considerando que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, consagrada nos termos do art. 207 da CF, cabe à universidade destinatária realizar a conciliação das grades curriculares confrontando conteúdos programáticos, para reconhecer ou não matérias já cursadas, e exigir que a estudante curse todas as matérias necessárias para sua formação, caso haja eventual incompatibilidade de currículos e o ajuste/aproveitamento das disciplinas já cursadas.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência no sentido de determinar que a promovida autorize a transferência e matrícula da autora para seu curso de medicina na cidade de Patos/PB, no prazo de 5 dias.
Intime-se a autora desta decisão.
Intime-se o promovido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3.
Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4.
Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________ -
11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*53-33 (AUTOR).
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11/02/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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08/02/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 07:12
Expedição de Carta.
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17/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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