TJPB - 0814382-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO QUERINO em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:49
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:56
Deferido em parte o pedido de PAULO QUERINO - CPF: *62.***.*98-92 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 21:07
Determinada diligência
-
24/03/2025 21:07
Deferido o pedido de
-
17/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:12
Determinada diligência
-
03/12/2024 13:12
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO QUERINO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO QUERINO em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:07
Determinada diligência
-
30/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814382-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 97356233, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:10
Determinada diligência
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814382-26.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura do documento de ID 77533495 que o executado ZACARIAS FERNANDES DE CARVALHO NETO possui relação bancária com mais de uma instituição financeira, havendo cadastrado outros endereços no detalhamento de ID 79955318. 2.
A citação editalícia, como forma excepcional de citação, somente tem cabimento se a parte envidou todos os meios necessários e razoavelmente disponíveis para sua localização, quer seja antes do ajuizamento da ação ou mesmo durante, com a devida comprovação nos autos. 3.
Assim sendo, indefiro, nesta oportunidade o requerido no ID 87104516.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esgote os endereços listados no ID 79955318, para só então postular a citação por edital ou, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
15/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:32
Indeferido o pedido de PAULO QUERINO - CPF: *62.***.*98-92 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:02
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO QUERINO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0814382-26.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue resultado da consulta, via SISBAJUD, de endereços do executado ZACARIAS FERNANDES DE CARVALHO NETO (em anexo). 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os acrescidos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2023 14:56
Determinada diligência
-
16/08/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:02
Determinada diligência
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CARVALHO & LEITE LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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08/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814382-26.2016.8.15.2001 DECISAO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO QUERINO em face da sentença anexada no ID n. 12150561, que condenou CARVALHO & LEITE LTDA, “VITRINE VEÍCULOS” no pagamento de danos morais e materiais.
Determinada a intimação da parte executada para pagar o débito, na data de 12 de julho de 2018 – ID n. 15326605 -, quedou-se inerte e apesar de realizadas diversas diligências, não houve êxito.
Na data de 27 de fevereiro de 2021, foi deferido o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em face dos supostos sócios Fernando José Uchoa de Moura Filho e de Zacarias Fernandes de Carvalho Neto, sendo que o primeiro foi devidamente citado e o segundo, não foi encontrado (ID n. 70091301).
Fernando José Uchoa de Moura Filho compareceu aos autos informando que é parte ilegítima para integrar a lide, posto que não é nem nunca foi sócio da empresa executada – ID n. 70505600 -.
O exequente compareceu aos autos e requereu o bloqueio on line do valor de R$ 42.726,00 (QUARENTA E DOIS MIL E SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS). É o relatório.
DECIDO Analisando-se os autos, cumpre excluir Fernando José Uchoa de Moura Filho do polo passivo.
Isso porque, verifica-se que não há nenhuma prova de que o peticionante tenha relação jurídica com a empresa demandada, ao menos na qualidade de sócio.
Inclusive, cumpre salientar que o exequente compareceu aos autos e reportou-se à ausência de provas do alegado pelo peticionante, no entanto, é certo que provar fato negativo é prova maligna, e, no caso concreto, sendo o exequente o autor do pedido de desconsideração de pessoa jurídica, deveria ter comprovado a condição do peticionante de sócio, através do contrato social da empresa, ônus que lhe pertence a teor do contido no art. 373, I, do CPC.
Em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DOS FATOS CONSTITUTIVOS QUE INCUMBE AO AUTOR. "Se o autor busca a rescisão de contrato verbal e o réu nega a existência dessa tratativa, é daquele o ônus da prova do liame obrigacional sobre o qual se estabelece o seu direito ( CPC/73, art. 333, I)". ( Apelação Cível n. 0000748-44.2011.8.24.0053, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 13-09-2018).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00218505120128240033 Itajaí 0021850-51.2012.8.24.0033, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 05/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Ademais, é certo que o exequente teve a oportunidade de comprovar a condição de responsável pela empresa de Fernando José Uchoa de Moura, quando da interposição da petição constante no ID n. 70585968, tendo-se limitado a requerer, genericamente, a manutenção da referida pessoa no polo passivo.
Assim, impõe-se a exclusão de Fernando José Uchoa de Moura do polo passivo.
Providências necessárias.
A par disso, o presente cumprimento de sentença se protrai no tempo desde o ano de 2018, sem que o exequente logre êxito em ter sua pretensão satisfeita, sendo certo que até a presente data, Zacarias Fernandes de Carvalho Neto, em tese sócio da empresa executada, tenha sido intimado em face da desconsideração deferida anteriormente.
Assim, a fim de evitar-se nulidades processuais, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar a intimação de Zacarias Fernandes de Carvalho Neto, dentre as opções processuais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
06/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 06:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 21:13
Outras Decisões
-
01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2022 07:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 07:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:20
Determinada diligência
-
30/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:21
Determinada diligência
-
30/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:02
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:30
Juntada de Petição de memoriais
-
07/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
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03/10/2019 01:28
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 02/10/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2019 03:11
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 00:41
Decorrido prazo de SUMAIA ANIS HAMAD EL TIMANI CALAZANS em 17/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2018 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2018 01:38
Decorrido prazo de SUMAIA ANIS HAMAD EL TIMANI CALAZANS em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 01:38
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 12/06/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 18:16
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2017 00:34
Decorrido prazo de PAULO QUERINO em 06/07/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
29/12/2016 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2016 17:16
Audiência conciliação realizada para 25/10/2016 15:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2016 15:04
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2016 00:12
Decorrido prazo de CARVALHO & LEITE LTDA - ME em 13/10/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2016 06:47
Decorrido prazo de PAULO QUERINO em 08/09/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2016 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2016 18:26
Audiência conciliação designada para 25/10/2016 15:10 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2016 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2016 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 07:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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