TJPB - 0809087-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 21:45
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 16:13
Determinada diligência
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15/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:59
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 11:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 19:03
Juntada de Ofício
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12/02/2025 19:03
Juntada de Ofício
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809087-55.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gestante / Adotante / Paternidade, Gratificação de Desempenho de Função - GADF] IMPETRANTE: JACYARA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo ajuizado por Jacyara Pereira da Silva em face da Secretária de Saúde do Município de Guarabira e do Prefeito Constitucional do Município de Guarabira, alegando a impetrante que é servidora pública municipal, fisioterapeuta, e teme ter suprimida a gratificação de incentivo de função durante o período de sua licença-maternidade, apesar de a Constituição Federal e a legislação municipal assegurarem à servidora gestante o direito à licença-maternidade sem prejuízo de sua remuneração, considerando o período de afastamento como de efetivo exercício.
A impetrante afirma que a supressão da referida verba, que corresponde a mais de 35% de sua remuneração total, causaria prejuízo ao seu sustento e de sua família, por isso pediu, em sede liminar, a preservação integral de seus proventos durante o período de licença-maternidade.
No mérito, a confirmação da decisão.
A liminar foi deferida (Id 104089059), determinando que o município se abstivesse de suprimir qualquer vantagem da folha de pagamento da impetrante.
O Prefeito e o Secretária de Saúde foram notificados (Ids 104923502 e 105011026) e não apresentaram informações.
O ente municipal ingressou no feito, alegando, em síntese, que o salário-maternidade deve ser calculado sem a inclusão da gratificação de função, pois esta não integra a remuneração de contribuição do servidor e não há previsão legal para a sua inclusão (Id 105620576).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de remeter os presentes autos ao Ministério Público, tendo em vista que o Parquet declarou não ter interesse no feito em ação semelhante a esta, conforme pode ser verificado no Id 105153430 do Mandado de Segurança n. 0808318-47.2024.8.15.0181.
Em seguida, o mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da CF, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública.
O cabimento do mandado de segurança também está previsto no artigo 1º, caput da lei nº 12.016/2009, que estabelece que o mandamus será concedido para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso presente, a impetrante demonstrou o justo receio de ter seu direito violado, configurando o cabimento do mandado de segurança preventivo.
Dito isso, a questão central reside na possibilidade de supressão da gratificação de incentivo de função durante o período de licença-maternidade da servidora pública.
A controvérsia principal se estabelece entre o direito da servidora à integralidade de sua remuneração durante a licença-maternidade e o argumento do município de que a gratificação de função não deve ser incluída no cálculo do salário-maternidade.
Adianto que os argumentos apresentados pelo Município de Guarabira não merecem prosperar.
Explico.
O auxílio-maternidade é uma garantia constitucional, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Assim como os demais direitos elencados neste dispositivo, o benefício possui o status de cláusula pétrea, conforme se observa do texto constitucional, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (....) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Ainda o § 3º do art. 39 da Carta Magna dispõe que: Art. 39: (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Da análise das normas constitucionais citadas, concluo que a licença-maternidade não pode acarretar prejuízos à remuneração de uma servidora pública.
A interpretação do texto constitucional não permite qualquer entendimento que admita a redução dos vencimentos de uma servidora em decorrência do simples fato de estar em licença-maternidade.
Por outro lado, a Lei Municipal n. 2.045/2023, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Guarabira (PB), dispõe, in verbis: Art. 171.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. - Grifos acrescentados.
Assim, a interpretação que deve ser conferida à expressão “sem prejuízo do salário” (art. 7º, XVIII, CF/88) e “sem prejuízo de remuneração” (art. 171 da Lei Municipal n. 2.045/2023) é a de que a remuneração até então recebida pela servidora/impetrante não pode sofrer qualquer redução em virtude da licença-maternidade a que faz jus, conforme amparo constitucional.
Permitir tal redução esvaziaria a própria essência do direito social envolvido.
Além disso, entendo que o direito social relacionado à licença-gestante tem como objetivo garantir à mãe a percepção de uma renda mensal equivalente à última remuneração recebida, o que, no caso em análise, inclui a gratificação de função, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, precedentes da Corte Paraibana: ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816096-68.2020.8.15.0000.
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Município de João Pessoa.
Procurador: Adelmar Azevedo Régis.
Agravada: Íris de Lima Melo Lisboa.
Advogado: Brenda Moniely de Sá.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.
ART. 99, INCISO VIII, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GARANTIA DA PERCEPÇÃO DAS MESMAS VERBAS RECEBIDAS QUANDO EM ATIVIDADE.
PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO SUPRESSIVO.
PERICULUM MORA DECORRENTE DA SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELA RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. – Os períodos correspondentes à licença-maternidade e licença para tratamento da saúde são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, conforme previsto no art. 99, inciso VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), circunstância que legitima a garantia do recebimento das mesmas verbas que aufere durante o período de atividade funcional. – Em se verificando o conjunto normativo próprio relativo à regulamentação do período de licença-maternidade que estabelece como de efetivo exercício o tempo de afastamento, constata-se presente a fumaça do bom direito quanto à alegação de ilegalidade da supressão da verba pretendida na inicial. – O perigo na demora da prestação jurisdicional de primeiro grau é naturalmente inerente à própria situação perseguida por meio do pleito antecipatório, tendo em vista que se buscar garantir a correta percepção de vantagens de uma servidora, correspondendo a célere prestação jurisdicional em medida necessária à garantia da própria dignidade da pessoa humana. – Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicada a análise do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0816096-68.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) NO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES.
DESPROVIMENTO.
Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. (TJPB: 0836260-70.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) - Grifos acrescentados.
Outrossim, importante mencionar que o art. 84 da Lei Municipal n. 2.045/2023 considera como efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente da licença maternidade.
Art. 84.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 80, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; - Grifos acrescentados.
Nesse contexto, a supressão da gratificação de função da remuneração da impetrante durante o período de licença-maternidade resultaria em uma redução salarial que contraria os artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, os quais asseguram a integralidade da remuneração às servidoras públicas afastadas nessas condições.
Diante dessa fundamentação, está comprovado o direito líquido e certo da impetrante de continuar recebendo a gratificação de função durante o período de licença-maternidade.
Ademais, as decisões citadas evidenciam que o Município de Guarabira tem o hábito recorrente de suprimir esse direito fundamental, consagrado constitucionalmente, o que justificou a impetração deste mandado de segurança em caráter preventivo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada, para confirmar a liminar e assegurar o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da gratificação de incentivo de função durante o período de licença-maternidade.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ao cartório, determino: 1) Intime-se a parte impetrante acerca desta sentença; 2) Oficie-se à autoridade coatora, a fim de que tomem ciência do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:35
Concedida a Segurança a JACYARA PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-77 (IMPETRANTE)
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/12/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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