TJPB - 0867614-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 12:57
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 14:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867614-69.2024.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
EMENTA: EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS PROVIDOS.
O prazo prescricional de três anos previsto no art. 18 da Lei nº 5.474/1968 aplica-se por analogia como limite temporal para requerimento de redirecionamento da execução aos sócios após a extinção da pessoa jurídica executada.
A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, sem justificativa plausível, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A extinção da execução com relação aos sócios é medida imposta diante da inércia injustificada do credor em promover o redirecionamento da execução no prazo razoável.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por MARIA CRISTINA CRUZ DE FREITAS em face da empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Na presente demanda, a embargante alega, preliminarmente, o direito à concessão da gratuidade da justiça, em virtude da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que isenta a instituição do pagamento de preparo quando atua nessa condição.
Aduz, ainda, a nulidade da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, por ausência de fundamentação adequada, apontando que não houve demonstração da existência de patrimônio da empresa executada, tampouco a comprovação de sua efetiva distribuição entre os sócios, condição necessária, segundo a jurisprudência do STJ, para a sucessão processual no caso de sociedade limitada.
No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a execução foi ajuizada em 1999, e que, após a baixa da empresa em 2007, a primeira certificação de não localização de bens ocorreu em 20/06/2016.
A partir desta data, conforme destaca, tem início automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 18 da Lei nº 5.474/68 para duplicatas.
Considerando que a citação da embargante apenas ocorreu em julho de 2024, argumenta que se passaram mais de 8 anos sem qualquer impulso útil, caracterizando a prescrição intercorrente.
A embargante também questiona a exequibilidade das duplicatas que lastreiam a execução, por se tratarem de títulos sem aceite e desacompanhados de comprovantes de entrega de mercadorias, o que violaria o disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, tornando a execução nula por ausência de título executivo válido, conforme o art. 803, I, do CPC.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça;a suspensão da execução;a procedência dos embargos, com a extinção do processo executivo;a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com destinação ao Fundo da Defensoria Pública;e, se necessário, a requisição das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários da curatelada junto à Receita Federal e ao Banco Central.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida a embargante ao ID 102487151.
A embargada, na qualidade de exequente, apresentou sua manifestação ao ID 103726959, pugnando pela total improcedência dos embargos à execução.
Inicialmente, sustenta que os embargos interpostos pela embargante são desprovidos de fundamento jurídico e fático, tendo em vista que a ação executiva teve origem em contraprestação pecuniária devida por serviços prestados e devidamente recebidos, apontando que a mora da parte devedora e os expedientes protelatórios adotados visam ao enriquecimento ilícito em detrimento do seu crédito.
Rebate a alegação de prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia da exequente no curso da execução, tendo adotado todas as diligências cabíveis para localização e citação da devedora, inclusive com a realização de citação ficta somente após esgotados os meios ordinários.
Argumenta, com base no Tema IAC n.º 1 do STJ, que o prazo de prescrição intercorrente não corre por culpa da exequente quando há diligência processual por parte desta, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva por ausência de prévia demonstração de patrimônio líquido e distribuição societária, a impugnante sustenta que, no caso, a sucessão processual se operou pela dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 110 do CPC, não se exigindo tal comprovação.
Aponta que a dissolução irregular da empresa devedora permite o redirecionamento da execução à sócia da sociedade.
No tocante à alegação de inexequibilidade das duplicatas, defende que os títulos que lastreiam a execução possuem força executiva, nos termos do art. 784, I, do CPC, sendo válidos e dotados de liquidez e certeza.
Argumenta que os protestos não foram impugnados pela embargante, o que enseja a presunção relativa de veracidade quanto à existência da dívida.
Ao final, requer o recebimento da presente impugnação, o julgamento de improcedência dos embargos à execução, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais, além da produção de todas as provas em direito admitidas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas se manifestam pelo desinteresse.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES -DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na inicial dos embargos, a Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Benefício anteriormente deferido ao ID 102487151.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. -PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA SUCESSORA DA EXECUTADA.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 15/04/1999, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual se mostra aplicável à análise da presente prejudicial de mérito, especialmente quanto aos marcos interruptivos e ao regime da prescrição intercorrente.
A parte embargante, representada por defensor público no exercício da curadoria especial, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação à sócia sucessora da empresa executada, com fundamento na prescrição intercorrente.
Alega, para tanto, que o feito permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, especialmente diante da demora injustificada do exequente em requerer a sucessão dos sócios após a extinção da pessoa jurídica.
Pugna, ainda, para que seja reconhecido como marco inicial do prazo prescricional a data de 20/06/2016, quando, segundo alega, teria havido a primeira certidão de não localização de bens em nome da empresa executada e de seus sócios.
Com efeito, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, deve observar o mesmo lapso da prescrição do direito material, conforme estabelecido no REsp 1.604.412/SC, em harmonia com o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso das duplicatas, a prescrição da pretensão executiva opera-se em 3 (três) anos, nos termos do art. 18, incisos I e III, da Lei nº 5.474/1968, tanto para o devedor principal quanto para os coobrigados, com os devidos ajustes.
Inicialmente, não há como acolher o pedido do defensor de que a contagem da prescrição tenha como marco inicial a data de 20/06/2016, sob a alegação de que nesta data teria sido juntada a primeira certidão de inexistência de bens.
Compulsando-se os autos, constata-se que não há, na realidade, certidão dessa natureza ou com esse teor.
As certidões constantes no ID 23864357 referem-se, exclusivamente, a informações prestadas pela Receita Federal sobre operações imobiliárias em nome dos executados, não podendo, por sua natureza, serem tomadas como comprovação de inexistência de bens passíveis de constrição.
A esse respeito, verifica-se que o exequente, naquele momento, apenas requereu diligências gerais como consulta ao Infojud e solicitação de informações à Receita Federal (ID 23864355, fl. 98), diligências essas que foram deferidas (fl. 100), mas que não resultaram na formalização de certidão negativa de bens.
Assim, os documentos referenciados não autorizam, juridicamente, o reconhecimento do início do prazo da prescrição intercorrente em 20/06/2016.
Prosseguindo, importa destacar que, embora o exequente tenha, de fato, se manifestado nos autos ao longo da tramitação processual, impulsionando diligências e requerimentos diversos voltados à satisfação do crédito, manteve-se absolutamente inerte quanto à adoção de qualquer providência relacionada à sucessão processual dos sócios da empresa executada, mesmo após a sua extinção.
Ressalte-se que a extinção da empresa perante a Junta Comercial se deu em 05/10/2007, e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal, ocorreu em 09/02/2015 — informações acessíveis por meio de certidões públicas e registros oficiais.
Não obstante a existência desses dados desde então, o exequente apenas formulou pedido de sucessão processual dos sócios em 2023, revelando um lapso injustificável de inércia direcionada ao redirecionamento da execução.
A omissão prolongada e injustificada da parte credora quanto à responsabilização dos sócios remanescentes, mesmo diante da extinção da pessoa jurídica, revela-se incompatível com o dever de diligência e com a boa-fé processual, não sendo possível admitir que a execução se prolongue indefinidamente à espera da atuação da parte interessada.
Muito embora não exista prazo legal expresso para o requerimento de sucessão processual dos sócios após a extinção da empresa, o ordenamento jurídico admite a integração normativa por meio da analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: “Art. 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a aplicação, por analogia, do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto para a prescrição da própria pretensão executiva no caso das duplicatas, como lapso máximo para que o exequente requeira a sucessão dos sócios após a extinção da pessoa jurídica executada.
Tal interpretação guarda coerência com a racionalidade do sistema prescricional e com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
A jurisprudência, inclusive em matéria de execução fiscal, já reconheceu limites temporais para o redirecionamento da execução aos sócios, por considerar que a citação da empresa não pode, por si só, eternizar a possibilidade de responsabilização dos seus representantes.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO .
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
MARCO INICIAL .
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução contra os sócios, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa de redirecionamento . 2.
Não obstante a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 5 (cinco) anos após a citação da empresa ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento aos sócios, ressalvada alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). 3 .
Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio é feito após decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da citação da empresa executada. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010861-66 .2023.8.27.2700, Rel .
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, DJe 23/10/2023 17:26:17) (TJ-TO - AI: 00108616620238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. – O colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se ao entendimento de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação a seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução .
Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no art. 174 do Cód.Trib.Nac - "De fato, é orientação pacífica do STJ que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica ." (AgRg no REsp 1.120.40 -Rel.
Min .
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18-4-2017) - "A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (REsp 1.536 .505 -Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 6-8-2015) - "A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente .
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente" (AgR nos EDcl nos EDcl no Ag 902.817 -STJ -Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j . 16-12-2008).
Provimento em parte da apelação.(TJ-SP 00415124720058260564 SP 0041512-47.2005 .8.26.0564, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 12/04/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018) Ainda que o caso em análise não verse sobre crédito tributário, a analogia se revela pertinente diante da lacuna normativa e da necessidade de evitar a perpetuação das execuções em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade processual.
Assim, tendo decorrido prazo superior a 8 (oito) anos entre a baixa da empresa na Receita Federal (2015) e o pedido de inclusão dos sócios (2023), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação à sócia sucessora, uma vez que a inércia do exequente extrapolou o prazo de 3 (três) anos aplicável por analogia.
Por fim, em relação ao outro sócio da empresa executada, Sr.
Acácio Marquer Moreira, que até a presente data não foi citado nos autos da execução principal, observa-se que igualmente lhe aproveita o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que se encontra na mesma condição jurídica da sócia mencionada, tendo decorrido lapso superior ao prazo prescricional sem qualquer manifestação efetiva e tempestiva do exequente para incluí-lo no polo passivo.
A inércia no que se refere à responsabilização desse corréu também conduz ao mesmo desfecho extintivo.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos sócios da empresa executada, extinguindo-se a execução quanto a ambos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada, portanto, a análise dos demais pontos suscitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, opostos por MARIA CRISTINA CRUZ DE FREITAS em face de POLIMIX CONCRETO LTDA, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos sócios da empresa executada, extinguindo-se a execução quanto a ambos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0000925-53.1999.8.15.2001 Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CRUZ DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867614-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA CRUZ DE FREITAS - CPF: *23.***.*75-15 (EMBARGANTE).
-
23/10/2024 08:11
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CRISTINA CRUZ DE FREITAS (*23.***.*75-15) e outro.
-
22/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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