TJPB - 0836065-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836065-61.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] AUTOR: JOSE RAMALHO DA SILVA NETO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes apeladas (AUTORA e RÉ) para, em 15 dias, oferecerem as suas contrarrazões às apelações interpostas-Ids: 115523489 e 115612394.
Campina Grande-PB, 4 de julho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836065-61.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cooperativa] AUTOR: JOSE RAMALHO DA SILVA NETO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte re(embargada) para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 10:12
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836065-61.2023.8.15.0001 [Cooperativa] AUTOR: JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO RÉU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE MÉDICO COOPERADO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo privado, proposta por JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO contra UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com o objetivo de anular procedimento administrativo disciplinar que resultou na suspensão do autor, sob alegação de violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa, perseguição interna e prescrição da infração apurada.
Alega a parte autora, em suma, que é médico neurocirurgião, cooperado da UNIMED Campina Grande desde 2021, com conduta profissional ilibada.
Afirma que tem enfrentado dificuldades com negativas de autorização de procedimentos médicos por parte da cooperativa, com justificativas técnicas inadequadas, especialmente em relação ao procedimento de Denervação Percutânea de Faceta Articular.
Esclarece que recebeu pedidos de esclarecimento da UNIMED sobre dois atendimentos médicos, sendo um relacionado a atendimento fora da área cooperada e outro referente à solicitação de material médico.
Informa que não houve comunicação formal da instauração de processo disciplinar, apenas pedidos informais de justificativa, sem qualquer formalidade processual.
Contudo, em outubro de 2023, o autor foi informado por pacientes que teria sido descredenciado da UNIMED e, posteriormente, constatou que foi suspenso por 180 dias sem ter sido regularmente citado ou notificado da decisão.
Alega que o Procedimento Administrativo violou o devido processo legal, ante a ausência de citação formal, bem como não foi observado seu direito à defesa.
Aduz que o estatuto da UNIMED prevê prazo de 120 dias para julgamento de processos disciplinares, mas o julgamento ocorreu após 305 dias da primeira infração e 171 dias da segunda, operando-se a prescrição.
Assevera, ainda, que não houve fundamentação e a decisão foi desproporcional, uma vez que aplicada penalidade máxima.
Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo por violação ao devido processo legal; pela declaração de prescrição das infrações imputadas e o restabelecimento do cooperado à UNIMED sem a penalidade imposta.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para que a ré procedesse à readmissão da parte autora na qualidade de médico cooperado, assegurando-lhe o usufruto de todas as prerrogativas dos membros ativos em igual situação, com a consequente suspensão da penalidade aplicada no âmbito do procedimento administrativo CONTECE de n.04/2023.
Aportou nos autos notícia sobre o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
A ré peticionou nos autos informando sobre o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
O Promovido apresentou contestação alegando em sua defesa, em suma, que o procedimento disciplinar seguiu o estatuto da cooperativa e foi instaurado com base em infrações cometidas pelo autor.
Afirma que o autor teve oportunidade de defesa, mas não apresentou justificativas suficientes para afastar as infrações constatadas.
Esclarece que o autor realizou atendimento sem autorização em área fora da cooperativa, o que configura infração ao artigo 19, do Manual de Intercâmbio.
Além disso, afirma que houve direcionamento inadequado de materiais médicos, em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Código de Processo Ético-Disciplinar da cooperativa.
A cooperativa argumenta que o prazo prescricional foi respeitado e que os atos processuais foram realizados dentro do prazo necessário para garantir ampla análise do caso.
Esclarece que a punição aplicada (suspensão por 180 dias) está de acordo com a gravidade da conduta do autor e com as disposições internas da cooperativa.
O autor teve ciência do processo disciplinar e, ao não apresentar defesa adequada, assumiu os riscos da decisão desfavorável.
Ao final requereu a rejeição dos pedidos do autor e manutenção da penalidade aplicada.
Juntou documentos.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O Promovente apresentou impugnação à contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, bem como oitiva das testemunhas IRACY DE SOUSA GOUVEIA e NOBERTO JOSÉ DA SILVA NETO.
Por fim, apesar de regularmente intimados, apenas a parte autora apresentou suas razões finais. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão inicial do autor, em síntese, consistiu na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela ré, no qual fora aplicada a suspensão pelo tempo de 180 (cento e oitenta).
Com efeito, no caso dos autos, sem adentrar no exame das condutas imputadas ao autor (mérito), será analisada a controvérsia sob um prisma exclusivamente processual constitucional.
A parte promovida afirmou em sua peça de defesa que em 14/12/2022, "o cooperado foi chamado informalmente ao CONTECE para dar-lhe conhecimento da denúncia de forma que a Unimed Campina Grande pudesse defendê-lo da acusação, mas ele requereu o teor da denúncia, a qual lhe foi fornecida".
Informa que, em 19/03/2023, "o CONTECE envia uma carta formal ao promovido, instituindo o procedimento administrativo e dando-lhe 15 dias para esclarecimentos.
Informa que em 01/08/2023 houve apresentação de esclarecimentos".
Por fim, afirma que, em 10/08/2023, há uma sessão do CONTECE decidindo pela suspensão durante 180 dias.
Esta foi, em apertada síntese, a participação do promovente no processo administrativo.
Desse modo, estabelecidas essas premissas, verifica-se que houve nulidade no processo administrativo disciplinar, por violação ao princípio da ampla defesa.
Primeiramente, importante esclarecer a incontroversa possibilidade de controle jurisdicional dos atos praticados no âmbito de processo administrativo disciplinar, no que tange, exclusivamente, à verificação da legalidade dos atos e sua conformidade com as normas constitucionais.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TERMO DE INDICIAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ART. 128 LEI N. 8.112/1990 NÃO VIOLADO.O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.[...]VII - Ordem denegada.( MS 18.572/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 18/08/2020) Assim, para se verificar a alegada existência de nulidade no referido processo administrativo disciplinar, cumpre, inicialmente, analisar o procedimento previsto no Estatuto Social da Unimed, bem como no seu Regimento Interno, sempre com amparo na Constituição.
Observa-se que os artigos 37 e seguintes do mencionado Estatuto, bem como o art. 67 e seguintes do Regimento Interno da Unimed Campina Grande, estabelecem o procedimento do processo ético-disciplinar previsto.
Sabe-se que forma é garantia e, ao simples compaginar dos autos, constata-se que não foram observadas as formalidades legais para condução do processo administrativo.
Um exemplo disso é a inobservância, na fase da instrução, de oportunizar o cooperado de influenciar o julgado, em especial na fase probatória.
Ora, no caso dos autos, a decisão que aplicou a sanção disciplinar lastreou-se em elementos informativos colhidos em fase prévia e investigativa, em que não houve nenhuma participação do investigado/denunciado.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LIV e LV, consubstancia os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos: "Art. 5º. [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; Com efeito, pelo que a doutrina denomina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, entende-se que estes não devem ser, tão somente, aplicados na relação entre o Estado e o particular, mas também nas relações entre os próprios particulares, envolvendo, por exemplo, pessoas físicas e jurídicas, como no caso dos autos, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. [...] A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88)”.
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator (a): ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).
Segundo a corrente adotada na jurisprudência pátria, a implementação dos direitos fundamentais no âmbito privado dispensa a intermediação do legislador.
Defende que a eficácia dos direitos fundamentais é direta e imediata, conferindo-lhes uma máxima efetividade.
Neste aspecto, é forçoso analisar a aplicação do Regimento Interno da Cooperativa, no tocante ao trâmite do processo administrativo instaurado contra o Promovente, à luz dos direitos e garantias fundamentais, em específico, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque estamos diante de um processo administrativo disciplinar, que tem por objeto a apuração de ilícito funcional e, quando for o caso, a aplicação da respectiva sanção, seja qual for a expressão adotada para denominá-lo.
O artigo 5º, LIV, da Constituição Federal estatui o que a doutrina denomina de direito ao processo justo, direito fundamental de natureza processual, que institui um “modelo mínimo de atuação processual do Estado e mesmo dos particulares em determinadas situações substanciais.
A sua observação é condição necessária e indispensável para a obtenção de decisões justas (art. 6.º do CPC) e para a viabilização da unidade do direito (art. 926 do CPC).
Todo e qualquer processo está sujeito ao controle de sua justiça processual como condição indispensável para sua legitimidade perante nossa ordem constitucional.
Tanto os processos jurisdicionais – civis, penais, trabalhistas, militares e eleitorais – como os não jurisdicionais – administrativo, legislativo e arbitral – submetem-se à cláusula do processo justo para sua adequada conformação.
Mesmo os processos não jurisdicionais entre particulares, quando tendentes à imposição de penas privadas ou restrições de direitos, devem observar o perfil organizacional mínimo de processo justo traçado na nossa Constituição.
Fora daí, há nulidade por violação do direito ao processo justo.
Por sua vez, o direito fundamental ao contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e componente do direito fundamental ao processo justo, em sua concepção inerente ao Estado Constitucional, significa, em sumárias palavras, dar o direito à parte de “participar do processo e influir nos seus rumos”.
O direito ao contraditório é dividido em duas dimensões: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.
Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório.
A dimensão substancial do princípio do contraditório (permitir que a parte possa influenciar no resultado) é que demonstra o porquê aqui se entende que houve violação aos princípios constitucionais acima citados, no caso em tela.
O Regimento Interno da reclamada por parcialmente observado no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a conduta do autor, todavia, a obediência à parte do trâmite procedimental previsto na norma interna não se mostrou suficiente para permitir um contraditório justo, pois não houve oportunidade do promovente participar e influenciar no seu julgamento.
Por sua vez, o direito fundamental à ampla defesa, também consubstanciado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, inerente a todo e qualquer processo, judicial ou administrativo, com todos os meios e recursos a ela inerentes, “é direito à resistência no processo e, à luz da necessidade de paridade de armas no processo, deve ser simetricamente construído a partir do direito de ação.
Os precedentes assim dispõem: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRIVADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE SUSPENSÃO E MULTA PECUNIÁRIA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - COOPERADO INVESTIGADO E PUNIDO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA OFICIALIDADE OU IMPULSÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1255627-1 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 03.06.2015).
E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
PENA DISCIPLINAR C/C DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO A PARTIR DO RELATÓRIO DO CONSELHO DISCIPLINAR E ÉTICO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1649778-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Por maioria - J. 09.05.2017.
Desse modo, deve-se reconhecer a nulidade do processo administrativo ora combatido, pelas razões anteriormente expostas, sem entrar no mérito das supostas infrações ético-administrativas atribuídas ao demandante, as quais devem ser apuradas nos estritos termos do Estatuto Social da Unimed Campina Grande, de seu Regimento Interno e da Constituição Federal.
III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua peça inicial, e declaro nulo o procedimento administrativo CONTECE de n.04/2023 e, por consequência, as penalidades nele estabelecidas, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da complexidade da causa e atos processuais praticados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
09/02/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de razões finais
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:16
Juntada de carta
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23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/08/2024 10:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DA SILVA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/07/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 18:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/01/2024 09:43
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DA SILVA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/11/2023 09:50.
-
22/11/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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