TJPB - 0805615-69.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:41
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805615-69.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANETE MARIA DE SOUSA Endereço: RUA SINFRÔNIO GONÇALVES, 1096, Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por SILVANETE MARIA DE SOUSA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos, em seu benefício previdenciário, desde 2018, provenientes de um contrato de reserva de margem consignável mesmo quando pretendia contratar apenas um crédito pessoal, sendo induzida a erro.
Afirmou que, em um intervalo de apenas um dia, foram celebrados dois contratos distintos: um empréstimo consignado comum sob o contrato n. 589.264.999 (consentido), e outro, um contrato de RMC indesejado n. 143393513 (não desejado).
Ao final, requereu a conversão do contrato de nº 143393513 que foi realizado sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado comum, a repetição de indébito, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou as preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que não houve fraude na contratação, pois houve ciência expressa e inequívoca do produto contratado.
Juntou contrato e TED realizado em favor da autora.
Foi expedido ofício ao banco do nordeste, o qual juntou extrato bancário da autora comprovando o recebimento da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição e decadência considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).
Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 16/12/2019 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a autora aponta que vem sofrendo descontos, em seu benefício previdenciário, desde o ano de 2018, provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter contratado.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular e a solicitação do cartão e o saque foram devidamente realizadod Juntou termo de adesão firmado pela autora (ID 108171782) e comprovante de transferência, via TED, no valor de R$ 1.220,00 (ID 108171790).
Outrossim, o banco do nordeste juntou extrato bancário da autora comprovando o recebimento e o saque da quantia (ID 113628378).
Ademais, mesmo intimada, a parte autora não impugnou a assinatura tampouco os valores recebidos.
Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A despeito das alegações da parte autora, o Banco demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, tendo juntado aos autos minuta do instrumento contratual e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do suposto vício de consentimento, nem tampouco do ato ilícito sustentado pela parte autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A propósito, confiram-se os entendimentos dos Tribunais Pátrios sobre a mesma temática, inclusive deste Tribunal: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022).
CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de nulidade por não ter sido dada a oportunidade ao autor de requerer a produção de prova – Pretensão de realização de perícia grafotécnica – Desnecessidade – Hipótese em que o autor não apresentou réplica e não impugnou os documentos apresentados pelos réus – Ausência de controvérsia a respeito da autenticidade dos documentos – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando não houve impugnação aos documentos apresentados pelos réus e autenticidade da assinatura do instrumento juntado não foi impugnada, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
CONTRATO BANCÁRIO – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da contratação feita por meio de biometria facial e instrumento devidamente assinado - Ocorrência - Relação jurídica lícita - Devolução dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que decorrem de contratação lícita havida entre as partes – Ausente a ilicitude, não se verifica pelo alegado dano moral e o dever de indenizar.
LITIGANCIA DE MÁ– FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC - Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contratos firmados entre as partes e a origem dos débitos.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Indenização prevista no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil – Demonstração efetiva do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária – Necessidade: – A indenização decorrente da condenação pela litigância de má-fé imposta com base no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10021436920218260337 SP 1002143-69.2021.8.26.0337, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Assim sendo, resta demonstrada a existência dos contratos e dos débitos do autor com o réu, sem ter havido ilicitude contratual a ser reconhecida, razão pela qual não tem cabimento a conversão de um contrato em outro, repetição de valores e dano moral.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em substituição cumulativa -
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de SILVANETE MARIA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805615-69.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANETE MARIA DE SOUSA Endereço: RUA SINFRÔNIO GONÇALVES, 1096, Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 20 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 22:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805615-69.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVANETE MARIA DE SOUSA Endereço: RUA SINFRÔNIO GONÇALVES, 1096, Sady Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
INTIMEM-SE a as partes para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/02/2025 10:29
Decretada a revelia
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12/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2024 14:54
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
16/12/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANETE MARIA DE SOUSA - CPF: *05.***.*92-04 (AUTOR).
-
16/12/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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