TJPB - 0814023-29.2023.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 21:59
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Regional das Garantias Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814023-29.2023.8.15.2002 Classe Processual: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assuntos: [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA .
DESTINAÇÃO DOS BENS DETERMINADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Com a destinação dos bens nos autos principais, tem-se a perda do objeto da presente ação, o que leva à extinção da ação sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido distribuído por dependência ao IP n° 0807576-25.2023.8.15.2002 em que Jaqueline de Araújo Santos requer que o automóvel Fiat Siena, cor de preta, de placas MNZ-0612 e a quantia de $ 30.429,00 (trinta mil e quatrocentos e vinte e nove reais) em espécie.
Alega também que o carro é de sua propriedade e os valores referem-se à venda de um terreno e de valores sacados, além do mais que não houve prisão em flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de restituição dos bens (ID 85649864), situação mantida pelo Juízo nas diversas decisões proferidas na presente cautelar.
Todavia, o IP associado nº 0807576-25.2023.8.15.2002 foi arquivado a pedido do Parquet, com determinação de devolução dos bens apreendidos aos proprietários identificados (1021602590 e 102256866).
Ato contínuo, foi expedido alvará liberatório do citado veículo (106561759), sendo o mesmo entregue à requerente (106770336), razão pela qual o presente processo perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual do autor no prosseguimento do feito.
Portanto, com fulcro no artigo 485, inc.
VI, do Novo CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo Estado.
Com o trânsito em julgado, apense-se a presente cautelar aos autos principais (caso ainda não realizado) e proceda-se a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:24
Determinada diligência
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12/02/2025 11:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 11:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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02/10/2024 13:18
Outras Decisões
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02/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:14
Determinada diligência
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10/09/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *63.***.*91-23 (REQUERENTE).
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10/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:32
Outras Decisões
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09/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:47
Outras Decisões
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08/05/2024 20:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:23
Outras Decisões
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16/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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