TJPB - 0804003-94.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:11
Decorrido prazo de FAGNER DE OLIVEIRA LEITE em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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08/03/2025 08:52
Declarada incompetência
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27/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804003-94.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FAGNER DE OLIVEIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício auferido na esfera administrativa pelo autor (NB 628.234.286-8) possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Conforme art. 109, I da CF/88 c/c o art. 169, IV da LOJE/PB e Súmula 501 do STF, a Justiça estadual somente é competente para processar e julgar causas de acidente do trabalho, mesmo quando a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista forem demandadas. 3.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador ou outra prova documental capaz de comprovar o nexo causal entre a alegada incapacidade e o labor exercido. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/02/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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