TJPB - 0802409-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSEILMA FLAVIA DE FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:17
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802409-45.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOSEILMA FLAVIA DE FARIAS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DO AUTOR - RÉU NÃO CITADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, VIII DO CPC.
Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSEILMA FLAVIA DE FARIAS.
A parte autora requereu a desistência do feito (Id 107290899).
A promovida ainda não foi citada, conforme se observa dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Após a regular distribuição da presente ação, requereu a parte autora a desistência do feito, sem que tenha havido a citação da parte ré (Id 107290899). É cediço que a desistência do prosseguimento do processo, decorrência direta do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação expressa, por parte do autor, da sua posição processual mediante ato unilateral.
Desta feita, tratando o feito de direito disponível, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do CPC.
Custas pagas (Id 106861422).
Haja vista a necessária publicidade dos atos processuais e a não incidência do caso em epígrafe em quaisquer das hipóteses legais que determinam a tramitação sob o segredo de justiça (art. 189 do CPC) cadastrado, retiro o sigilo no sistema PJE pela parte promovente.
P.
R.
Intime-se para conhecimento.
Após, face a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 22:24
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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