TJPB - 0806138-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 19:17
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA AUGUSTO em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:17
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA AUGUSTO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:04
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
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15/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806138-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cédula de Crédito Comercial, Cédula Hipotecária] AUTOR: FABIO ANTONIO DA COSTA, FERNANDA MOURA AUGUSTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO ANTONIO DA COSTA e FERNANDA MOURA AUGUSTO contra BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente, em síntese, que firmou diversos contratos de mútuos, financiamentos bancários com a requerida, atinente à compra de insumos agrícolas, bovinos, veículos e outros itens.
Todavia, dada irregularidades e onerosidade excessiva dos pactos, tornou-se inadimplente, pugnando em sede de mérito a revisão dos negócios jurídicos e tutela de urgência com o fito primordial de obstar qualquer constrição sobre imóvel dado como garantia.
Acostou documentos.
Pugnaram pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 6ª Vara Cível da Capital.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Os autores distribuíram o processo em segredo de justiça sem qualquer justificativa para tanto na peça pórtica.
Pois bem.
A regra da tramitação processual é a publicidade, de modo que o segredo de justiça só é aceito em hipóteses excepcionais, prevista no artigo 189 do CPC, que assim dispõe: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Destarte, a presente demanda não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo supracitado, de modo que o trâmite do processo, integralmente, em segredo de justiça encontra-se desprovido de fundamento.
A publicidade dos atos processuais é uma garantia constitucional, repito, cujas exceções são restritas e os casos devidamente previstos em lei.
O que se verifica, no caso, é apenas o interesse privado e particular, uma vez que se pretende apenas resguardar a publicidade de documentos pessoais, não se confundindo o direito à intimidade com o interesse público, apto a ensejar a limitação da publicidade do processo O simples fato de existirem documentos sigilosos não tem o condão de suprimir o interesse público ou social que justifique a restrição da publicidade, mostrando-se mais que suficientes a limitação de acesso aos documentos que, de fato, são sigilosos, à exemplo dos extratos bancários, de modo que não há motivo para a distribuição e muito menos decretação de segredo de justiça para todo o processo.
Ou seja, se a parte autora entende haver documentos com informações sigilosas, pode justificar, na origem, eventual atribuição de caráter sigiloso a documentos específicos e, não ao processo como um todo, pois o PJe tem ferramenta disponibilizada para as partes classificarem apenas os documentos que, realmente, sejam sigilosos.
Nesse sentido: (...) JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA.
DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL EM FAVOR DO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL A JUSTIFICAR A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 189 DO C.P.C.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL QUE POSSIBILITA A CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO SIGILOSOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2257568-87.2022.8.26.0000; Relator (a): ALBERTO GOSSON; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1a Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) Assim, afasto o segredo de justiça do processo, mantendo-os apenas para os documentos eventualmente nominados como sigilosos.
Os causídicos ficam cientes que, doravante, só devem inserir documentos em segredo de justiça se, de fato, preencherem os requisitos legais (artigo 189 do CPC).
II) DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Prevê o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados" - grifo nosso.
Acrescente-se que a matéria encontra-se sumulada no STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe05/05/2009) De mesmo modo, cumpre ressaltar que o pedido deve possuir caráter certo e determinado, sendo expressamente vedada a pretensão genérica pelo Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, deve a parte autora indicar de forma específica e pormenorizada os encargos a serem limitados, cláusulas de cada contrato que entende como abusivas, eventuais valores incontroversos, não cabendo ao órgão julgador a realização de revisão genérica da avença.
Assim, se mostra descabido o pedido genérico revisional, acolhimento de caução ou repetição de indébito, sem indicação específica das cláusulas abusivas, percentuais a serem aplicados e quantificação do valor incontroverso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em quinze dias, notadamente no que se refere aos pontos ora destacados, sob pena de indeferimento da inicial.
III) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária ou pagamento das custas ao final do processo, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 09:55
Declarada incompetência
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06/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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