TJPB - 0802593-45.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802593-45.2024.8.15.0321 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: MARIA ZEILA CARNEIRO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554-A, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342-A e THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A e OAB/PB 178.033-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ABONO SALARIAL (PIS/PASEP).
DANO MORAL INOCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Zeila Carneiro de Souza contra sentença proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência”, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição do valor de R$ 1.412,00, descontado indevidamente do abono salarial (PIS/PASEP) da autora, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, fixando ainda a responsabilidade da autora pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção indevida de verba alimentar (PIS/PASEP) em conta corrente configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A retenção de valor referente ao abono salarial (PIS/PASEP) para quitação de tarifas bancárias, reconhecida como indevida pelo juízo de origem, configura falha na prestação do serviço, porém não implica, automaticamente, dano moral indenizável.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor, o que não se comprovou nos autos.
A autora não descreveu na petição inicial fatos que indiquem violação concreta à sua honra ou exposição a situação vexatória, limitando-se a alegações genéricas de desconforto e desamparo.
O ordenamento jurídico não admite a presunção automática de dano moral (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sem inscrição em cadastros restritivos ou repercussão extrapatrimonial relevante, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência local.
A distribuição dos ônus sucumbenciais permanece inalterada, diante da ausência de alteração do resultado da demanda em sede recursal e da fixação inicial de honorários dentro dos limites legais.
Corrige-se, de ofício, o critério de atualização monetária e de juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ, aplicável a partir da vigência do Código Civil de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A retenção indevida de verba alimentar em conta corrente, sem prova de abalo psíquico relevante ou constrangimento público, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
A configuração do dano moral exige a demonstração objetiva de violação aos direitos de personalidade que extrapole o mero dissabor.
A fixação dos honorários sucumbenciais permanece inalterada quando não há modificação do êxito da demanda na instância recursal.
A atualização de valores devidos em responsabilidade civil extracontratual deve observar exclusivamente a taxa Selic, conforme entendimento consolidado do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZEILA CARNEIRO DE SOUZA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que ,nos autos da “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “ [...]JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o promovido a: a) Condenar a parte promovida a restituir à promovente o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
Esses valores serão corrigidos a partir da data do desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), pelo IPCA, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.” Em suas razões, a Apelante alega, em síntese:(i) que o valor descontado refere-se a benefício de natureza alimentar (PIS/PASEP), o que torna a retenção ilegal; (ii) que sofreu grave abalo emocional e moral com a indevida subtração de sua única fonte de renda, fato que a obrigou a recorrer a empréstimos para honrar suas despesas básicas; (iii) que houve falha na prestação do serviço bancário e abuso de direito.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré em indenização por dano moral, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 20%( vinte por cento) do valor da ação.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença e pela improcedência do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia reside na retenção indevida de valores de natureza alimentar (PIS/PASEP) é suficiente para caracterizar dano moral em conta corrente, bem como à adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
A sentença reconheceu a ilicitude da conduta do Banco Bradesco S.A. ao reter o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) referente ao Abono Salarial (PIS/PASEP) da conta da apelante para quitação de débitos de tarifas bancárias.
O Juízo da causa fundamentou sua decisão na inatividade da conta corrente da autora e na presunção de inexistência de prestação de serviços, caracterizando a cobrança de tarifas como prática abusiva.
Consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora.
O cerne da irresignação da apelante reside na improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A apelante argumenta que a retenção integral de seu Abono Salarial (PIS/PASEP) causou-lhe "sofrimento, medo, angústia e piores sentimentos", além de "completo desamparo" e a necessidade de "pegar dinheiro emprestado com familiares", configurando uma situação "extremamente vexatória.
No que alude ao pedido de indenização por danos morais, diga-se, que, em que pese o transtorno causado por descontos indevidos, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de abalo psíquico, constrangimento ou qualquer outra situação que extrapolasse o mero dissabor.
A sentença ao analisar a questão, foi categórica que a petição inicial não descreveu "qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente" que fosse além do mero desconto.
Não houve relato de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto de título, publicidade negativa, ou qualquer outra situação que expusesse a apelante a constrangimento perante terceiros ou que gerasse um abalo psíquico de maior gravidade.
O Juízo da causa consignou que "nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato aos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
Ainda que a retenção de verba de natureza alimentar seja uma conduta reprovável e ilícita, a mera privação temporária de um valor, quando prontamente restituído por determinação judicial e sem a comprovação de desdobramentos mais gravosos, pode ser enquadrada na esfera do mero dissabor.
O ônus de provar o dano moral, como fato constitutivo de seu direito, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória no que tange à comprovação de um dano extrapatrimonial que justifique a reparação pecuniária.
A apelante, embora alegue ter sofrido "desamparo" e ter precisado "pegar dinheiro emprestado", não trouxe aos autos elementos probatórios adicionais que demonstrassem a extensão e a profundidade desse alegado sofrimento, ou que a situação tenha gerado consequências que ultrapassassem o limite do tolerável no cotidiano.
Acresça-se em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo entendimento, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) Destaquei.
Por fim, no que alude ao pedido de majoração da verba honorária, sua rejeição é medida que se impõe diante da manutenção da negativa do pleito indenizatório por dano moral, em razão de já haver sido fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o limite do art. 85, §2º, do CPC, e por não ter havido alteração no êxito da demanda.
Corrijo, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil( 11.01.2023), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:13
Conhecido o recurso de MARIA ZEILA CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *25.***.*06-56 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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