TJPB - 0801253-68.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801253-68.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREZZA SOUTO FERNANDES DE SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Andrezza Souto Fernandes de Sousa, qualificada na proemial, através de advogado constituído, manejou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em face de 123 Viagens e Turismo LTDA e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 79541015.
Alega a postulante, que adquiriu passagens aéreas pelas quais partiria no dia 10/09/2023 às 20h de São Paulo para Salvador, chegando por volta das 22h20 e depois, às 23h do mesmo dia, para Campina Grande, chegando por volta das 00h25 – Reserva HLRNMA, sendo que quando a autora já estava no aeroporto para o embarque, foi informada que a reserva não existia, tendo entrado em contato com a promovida, porém, não houve resposta satisfatória, inclusive, a segunda ré confessou que estavam ocorrendo diversos cancelamentos unilaterais, sendo que a parte autora foi obrigada a comprar uma nova passagem em momento muito próximo a sua viagem por necessidade do embarque uma vez que iria trabalhar no dia seguinte, pagando um valor maior do que aquele adquirido cuja reserva lhe foi dito que não existia.
Requereu ao final a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais sofridos, e no valor de R$ 2.589,83 a título de danos materiais.
A promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de se observar o regime de sua Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), da necessidade de suspensão do processo.
No mérito, sustentou a não ocorrência de danos materiais e morais, requerendo ao final a improcedência da demanda. (ID 81601508) A promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação, alegando não possuir qualquer vínculo ou parceria comercial com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; afirmou que as passagens foram emitidas com milhas de terceiro (FABIO DA SILVA FERREIRA) e que o cancelamento da reserva foi realizado voluntariamente pelo próprio titular da conta Smiles, que foi integralmente reembolsado das milhas.
Defendeu ter agido no exercício regular de seu direito e que não recebeu qualquer valor em dinheiro da autora, sendo a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a única responsável.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. (ID 87647897).
Impugnada as contestações pela parte autora, reafirmando que as passagens foram emitidas em seu nome e que o cancelamento se deu de forma unilateral e injustificada, sem aviso prévio, configurando falha na prestação do serviço por ambas as rés.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a inversão do ônus da prova. (ID 87693767) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Como não haviam mais provas a produzir, dada a palavra às partes para razões finais, a parte promovente informou que as mesmas são remissivas à inicial e à impugnação, e as partes promovidas remissivas às contestações.
Em decisão proferida por este juízo, o processo foi suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001. (ID 100246640) A parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação em relação à promovida 123 Viagens e Turismo LTDA, requerendo o prosseguimento do feito em relação à GOL Linhas Aéreas S/A. (ID 100467653) Intimadas as promovidas, a empresa GOL Linhas Aéreas S/A manifestou-se afirmando que não aceita o pedido de desistência da autora. (ID 101848366).
A promovida 123 Viagens e Turismo LTDA manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 107724771) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais.
INICIALMENTE A autora requereu a desistência da ação em relação a ré 123 Viagens e Turismo LTDA.
Ouvida a Gol Linhas Aéreas S/A, posicionou-se contrário ao pedido, todavia, tal pretensão não encontra proteção na Lei 90099/95, inclusive, o FONAJE, no seu enunciado de n° 90, determina que a parte pode desistir a qualquer momento, a saber: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifei) Em razão disso, acolho o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, decreto a extinção do processo pela desistência da parte autora em relação a 123 Viagens e Turismo LTDA, tendo o feito continuidade apenas em relação a promovida Gol Linhas Aéreas S/A.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, mister ressaltar que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, a saber: São direitos básicos do consumidor: I a VII – Omiss (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência da autora em relação às complexas operações das empresas de transporte aéreo é evidente, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, devem ser acolhidas as alegações que se beneficiam da inversão do ônus da prova em favor da promovente.
Na presente demanda, a autora informou que adquiriu as passagens aéreas por intermédio da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., a qual procedeu à emissão dos bilhetes utilizando milhas de terceiros.
Ocorre que, posteriormente, os bilhetes foram cancelados e não houve restituição do valor pago à autora, tampouco oferecimento de solução ou alternativa viável, como remarcação ou disponibilização de voucher.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), ensejando o dever de indenizar, mas em relação a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA, cujo processo foi extinto em relação a mesma pelo pedido da autora, poto que foi com essa empresa que a autora fez negócio de aquisição de passagens por milhas. É interessante salientar que, uma vez emitido o bilhete aéreo em nome do passageiro, estabelece-se um contrato de transporte entre a companhia aérea e o consumidor, gerando obrigações para ambas as partes.
A alegação de que a emissão ocorreu por meio de milhas de terceiro, ainda que essa prática seja vedada pelo programa de fidelidade da companhia, não exime a GOL LINHAS AÉREAS S.A. da responsabilidade perante o consumidor final, especialmente quando o bilhete já havia sido emitido e confirmado.
DOS DANOS MATERIAIS A autora comprovou o prejuízo material decorrente da necessidade de adquirir nova passagem em valor superior, devido ao cancelamento inesperado, mas, entendo que esse prejuízo foi causado pela 123 Viagens e Turismo LDA, e não pela Gol Linhas Aéreas S/A.
O valor de R$ 2.589,83 é devido, com base no princípio de que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido" (Art. 884 do Código Civil).
No caso dos autos, a autora, ao adquirir os bilhetes aéreos pelo valor mencionado alhures junto à Gol, e realizar a viagem pretendida, não sofreu dano causado pela empresa Gol.
Daí, não há falar-se em indenização por danos materiais.
DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc.
O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).
Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física.
No caso dos autos, os transtornos e a frustração experimentados pela autora, ao ter seu embarque negado no aeroporto sem aviso prévio, conforme se depreende dos autos, foi provocado pelo descumprimento da obrigação assumida pela 123 Viagens e Turismo LTDA, não podendo tal dano ser atribuído à Gol Linhas Aéreas S/A.
De modo a verificar-se destes autos, que não há dúvidas de que a autora sofreu prejuízos no negócio firmado com a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA, que lhe causou danos de ordem material e moral.
Mas, ao pedir a desistência da ação em relação a essa empresa, a meu sentir, entendeu a autora, que a mesma não lhe causou prejuízo e procurou transferir a responsabilidade para empresa Gol Linhas Aéreas S/A, que não participou das negociações para aquisição dos bilhetes adquiridos pela autora mediante pagamento por sistema de aproveitamento de milhas, entrando na relação apenas quando a autora adquiriu os novos bilhetes de passagens e realizou sua viagem.
Por isso, não há como conhecer a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em favor da autora a ser suportado pela Gol Linhas Aéreas S/A.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, já decretada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a 123 Viagens e Turismo LTDA, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, requeridos contra a promovida Gol Linhas Aéreas S/A, por entender que não houve relação com danos e consequências por ocasião da aquisição de bilhetes aéreos pela autora junto a promovida.
Sem custas ou honorários advocatícios face o comando dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:06
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso afirmativo, especificá-las no mesmo prazo, ficando desde logo advertida(s) acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. -
11/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827017-78.2023.8.15.0001
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
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25/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
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31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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