TJPB - 0805981-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805981-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:26
Decorrido prazo de JACQUELINE GERMANO MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:23
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:27
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:17
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 08:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805981-23.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: L.
C.
D.
L.
REU: B.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: L.
C.
D.
L.. em face do(a) REU: B.
D.
S..
Afirma a parte autora, em síntese que se encontra em estado de superendividamento, de forma que as cobranças advindas das instituições credoras estão impactando diretamente sua renda em valor superior ao estipulado pela lei.
Sustenta o autor que os valores dos descontos mensais totalizados ultrapassam a margem de mais de 30%, percentual este estipulado por lei.
Reforça que os ganhos que sobram são para sua manutenção e de sua família e que não se exime de cumprir com sua responsabilidade, mas desde que seja no valor correto.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja reduzido os valores pactuados em um montante que não ultrapasse o percentual mensal de 30% de toda a sua renda. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado.
Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 107270359) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido.
Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços.
Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.
Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura de acordo com a entidade indicada no polo passivo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Ato contínuo, por se tratar de ação de superendividamento, requer-se que seja remetido ao CEJUSC para proceder com audiência conciliatória, seguindo os ditames expressos nos art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, remeta-se ao CEJUSC para marcar audiência conciliatória, informando ao autor e as partes o dia e hora para procedimento.
Da Justiça Gratuita A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:02
Recebidos os autos.
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11/02/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/02/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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