TJPB - 0805337-68.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:44
Juntada de comunicações
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24/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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24/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:45
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805337-68.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE HIGOR CARNEIRO Endereço: Rua Dr.
Francisco Carneiro, 72, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por JOSÉ HIGOR CARNEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que é influencer no instagram, não possuindo conta no Facebook e que no dia 19/06/2024 foi informado da existência de um perfil falso que utilizava seu nome, suas fotos e alterava apenas um símbolo do nome do seu usuário verdadeiro.
O perfil falso usa da imagem do autor para venda e promoção de conteúdo adulto, como divulgação de jogos de cassino.
O autor narra que foram realizadas denúncias junto ao requerido, entretanto não obteve solução.
Ao final, requereu a imediata exclusão do perfil fraudulento e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipatória (ID 104601318).
Apresentado embargos de declaração pela parte promovida (ID 105000521).
Citada, a parte ré, apresentou contestação na qual sustentou que a previsão legal do Marco Civil da Internet estabelece que somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial, logo, inexistindo a ordem judicial não há autorização para procederem com a exclusão, portanto, não podem ser responsabilizados.
Além disso, suscitou que o autor não comprovou a ocorrência de dano moral (ID 105626854).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eia que as condutas da autora e do réu se amoldaram às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matérias de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
A parte autora relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome e sua imagem estavam sendo utilizados por um perfil falso para divulgação de conteúdo adulto, incluindo jogos de cassino.
Após tomar conhecimento de tal cenário fático, realizou várias denúncias junto a promovida, seguindo todos os protocolos disponibilizados extrajudicialmente (ID 104538813), no entanto, não obteve solução.
Em sede de contestação, a parte ré argumentou que o Marco Civil da Internet estabelece que somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial, logo, não há que se falar em sua responsabilização.
Para fins indenizatórios, todavia, condicionar a retirada do perfil falso somente após ordem judicial específica, na dicção desse artigo, significaria isentar os provedores de aplicações, caso da ré, de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, fazendo letra morta do sistema protetivo haurido à luz do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, inclusive, aviltaria preceito constitucional (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Ademais, tal disposição como que quer obrigar, compelir o consumidor vitimado, a ingressar em Juízo para atendimento da pretensão que, seguramente, poderia ser levada a cabo pelo próprio provedor cercando-se de garantias a fim de preservar, em última análise, a liberdade de expressão.
Antes, o provedor fica em confortável, mas não menos desproporcional, posição de inércia frente à vítima do abuso desse mesmo direito de manifestação e pensamento, gerando paradoxal desequilíbrio em relação aos invioláveis direitos à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) desta última (vítima).
Inegável que na relação entre as litigantes a autora, diante de sua notória condição de vítima, equipara-se à figura do consumidor (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, condicionar a responsabilização da ré à prévia tomada de medida judicial pela autora, na conformidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, fulminaria seu direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme cediço, os provedores de internet não respondem objetiva e diretamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no seu sítio por terceiros.
A sua responsabilidade é subjetiva, assim, apenas quando for comprovado que tomaram conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais publicados em seu site é que pode se configurar a sua responsabilidade, de maneira solidária ao responsável pela página.
A formalização de denúncias através das ferramentas colocadas à disposição dos internautas nas redes sociais e de relacionamentos, bem como a notificação extrajudicial podem configurara a ciência inequívoca do prejuízo causado à imagem de determinada pessoa.
Logo, notória a responsabilidade do Facebook pela remoção do falso perfil, como no caso analisado.
Embora o Facebook apenas administre e armazene conteúdo em seus sítios, sem elaborar os referidos conteúdos, para terceiros os acessem através da web, e existam evidentes dificuldades técnicas de fiscalização de conteúdos e de sua origem, como na hipótese de criação de falso perfil, a partir do fornecimento da URL, a parte ré tem possibilidade de identificar o usuário do falso perfil e ter acesso às informações que denigrem a imagem da parte autora, podendo bloqueá-las ou removê-las.
Dessa maneira, o art. 19 do Marco Civil da Internet não pode isentá-la da responsabilidade civil decorrente de sua inércia.
Destarte, o provedor da rede social não lança mão de ferramentas para apuração da "denúncia" de material difamatório, mas apenas aguarda uma ordem judicial para a retirada deste material, ao invés de, preventivamente, diligenciar para proteger a imagem do cidadão.
Qual seria, então, a utilidade do link, disponibilizado pelo próprio promovido, para denúncia de material ofensivo, se se mantém omisso, no aguardo de uma futura decisão judicial para a retirada da rede do citado material? Assim, uma vez ciente de publicações ofensivas, o provedor da rede social deve retirá-las de circulação, sob pena de ser responsabilizado pelos danos por elas causados, mesmo que não seja exigível o controle prévio dos conteúdos que circulam no ambiente virtual.
Neste contexto, infere-se que os provedores de serviços de internet devem responder solidariamente pelo conteúdo que disponibilizam à consulta na rede, caso não tomem a devida providencia quando denunciados.
Logo, a indenização pelos danos morais é medida que se impõe, posto que restou induvidoso os danos sofridos, devendo a ré indenizar ao autor pelos prejuízos a que deu causa, independentemente da análise da culpa.
Ora, o autor é influencer digital, dependendo da credibilidade da sua imagem e do seu nome para realizar divulgações e, consequentemente, gerar sua renda.
Ao passo que, seu nome foi vinculado a jogos de apostas, além de ter seus direitos da personalidade atingidos, também sua esfera econômica foi prejudicada.
Além do mais, passou pelo constrangimento de ser questionado acerca das divulgações realizadas pelo perfil falso, tendo sua imagem atrelada as mesmas.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido.
III.DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo.
I) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema, ficando desde já admitida a compensação com as quantias disponibilizadas na conta bancária do autor.
Tornam-se definitivos os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipatória (ID 104601318).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Interposto eventual RECURSO INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetem-se aos autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão.
Catolé do Rocha, na data eletrônica.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE HIGOR CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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