TJPB - 0803753-38.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDREA COSTA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803753-38.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CLAUDIA ANDREA COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME CORDEIRO RODRIGUES - PB30828 REU: BANCO PAN, BANCO C6 S.A., ATACADAO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por CLAUDIA ANDREA COSTA ALVES em face de BANCO PAN, BANCO C6 S.A. e ATACADÃO S.A., objetivando a renegociação de suas dívidas com base no instituto do superendividamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Por decisão retro, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de plano de pagamento nos moldes legais, sendo juntado aos autos o documento de ID nº 108322222.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Da Análise do Plano de Pagamento Apresentado O plano de pagamento acostado aos autos apresenta graves inconsistências e afronta direta aos preceitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, conforme passo a demonstrar: 1.
Do Deságio Desproporcional O documento apresenta um deságio total de R$ 232.152,88, correspondente a 88,67% do valor total da dívida (R$ 261.804,88), reduzindo o pagamento para apenas R$ 29.652,00 (11,33% do débito original).
Tal proposta configura flagrante violação ao § 4º do art. 104-A do CDC, que estabelece textualmente: Art. 104-A DCD: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(GRIFEI) 2.
Das Incoerências Técnico-Jurídicas Identificadas a) Ausência de Distinção entre Capital e Encargos: O plano não discrimina adequadamente o valor do capital principal dos encargos (juros, multas, taxas), aplicando o desconto indistintamente sobre o montante total, em clara violação ao dispositivo legal que autoriza apenas a "redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor". b) Violação ao Princípio da Proporcionalidade: Mesmo considerando a situação de vulnerabilidade da requerente (renda de R$ 1.412,00 e mínimo existencial de R$ 917,80), o desconto proposto extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade jurídica. 3.
Da Metodologia de Cálculo Equivocada O plano utiliza metodologia que: Aplica taxa de juros de 0,00% (zero por cento) ao mês Estabelece prazo de 60 meses Calcula parcela fixa de R$ 494,20 baseada nos 35% da renda disponível Contudo, não apresenta a devida decomposição entre: Valor do capital principal devido a cada credor Montante dos encargos (juros, multas, taxas) Percentual de redução aplicado especificamente aos encargos 4.
Da Ausência de Fundamentação Legal Adequada O plano não demonstra: A origem e composição de cada débito A separação entre capital e acessórios Os critérios utilizados para a redução dos encargos A viabilidade econômica da proposta para os credores Conforme se verifica, não houve cumprimento dos termos de emenda, sendo caso, portanto, de indeferimento da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, § 1º, inc.
III do Código de Processo Civil, uma vez que o plano de pagamento apresentado contraria frontalmente o disposto no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
14/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 08:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803753-38.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CLAUDIA ANDREA COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME CORDEIRO RODRIGUES - PB30828 REU: BANCO PAN, BANCO C6 S.A., ATACADAO S.A.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Sem prejuízo do quanto apontado e requerido na exordial, tem-se que a Lei 14.181/21 alterou o CDC, que passou a prever um modelo de jurisdição destinado ao tratamento do superendividamento.
De acordo com as previsões normativas em um primeiro momento se tenta a solução da questão de forma consensual e, somente em caso de não resolução consensual, é que se instaura o processo por superendividamento.
Em outras palavras, primeiro se tenta o processo de repactuação das dívidas.
Colaciono os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, para a primeira fase, ou seja, processo de repactuação das dívidas, mostra-se necessário que o consumidor observe o disposto no art. 104-A, isto é, apresente proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos, incluindo TODOS OS SEUS CREDORES, preservando o seu mínimo existencial, as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
Em relação ao requisito da preservação do mínimo existencial, tem-se que, conforme dicção legal, deverá ser observado o regulamento.
O regulamento que trata do mínimo existencial a ser observado para fins de instauração do processo por superendividamento é o Decreto Presidencial 11.567/2023, o qual estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
No caso em apreço, da análise da petição inicial, não vislumbro o atendimento dos regramentos acima indicados, eis que não foi observado o disposto no art. 104-A, mormente porque não foi apresentado o plano de pagamento, tal como exigido, e, ademais, percebe-se que o valor que se pretende preservar ultrapassa aquele definido pelo Decreto Presidencial nº 11.567/23.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõe os dispositivos acima colacionados e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita.
DEFIRO a gratuidade processual.
Princesa Isabel, data e Assinatura Eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ANDREA COSTA ALVES - CPF: *17.***.*42-68 (AUTOR).
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27/11/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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