TJPB - 0805127-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2025 08:36
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0805127-29.2025.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FABIO PESSOA DE LUCENA em face de MOACI BARBOSA LUCENA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MOACI BARBOSA LUCENA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FABIO PESSOA DE LUCENA.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
PAULO GLYCERIO ALBUQUERQUE BANDEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
01/09/2025 12:38
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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01/09/2025 11:32
Expedição de Edital.
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO PESSOA DE LUCENA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar as partes para falarem sobre documentos coligidos aos autos (LAUDO PERICIAL), no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Servidor Assinatura eletrônica -
29/06/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:45
Juntada de laudo pericial
-
10/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
10/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de cota
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02/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FABIO PESSOA DE LUCENA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS ASCENCAO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MOACI BARBOSA LUCENA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 11:22
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:33
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora menciona que o interditando é casado, contudo, não foi apresentada a certidão de casamento, nem o termo de anuência do cônjuge quanto à curatela requerida.
Além disso, não há clareza sobre a existência de outros filhos além do autor.
POSTO ISSO, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação do cônjuge, bem como o respectivo termo de anuência quanto à curatela postulada.
Deve ainda informar se há outros irmãos além do requerente e, caso positivo, anexar o termo de anuência destes, sob pena de indeferimento da inicial e o arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
COTA • Arquivo
Cota • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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