TJPB - 0800177-03.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:13
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 07:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DETERMINO que a parte promovente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, observando-se o valor retificado para a causa, sob pena de INDEFERIMENTO DA BENESSE, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante; ou que ou recolha as custas processuais, divididas em até 4x, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Superado o prazo sem cumprimento da diligência supra, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC.
Ademais, considerando que os autos preenchem os requisitos do Divórcio por via administrativa, nos termos do art. 733 do NCPC, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impossibilidade de proceder com o presente divórcio de forma extrajudicial, nos termos do artigo mencionado.
Advirta-se que o descumprimento da diligência supra, no prazo determinado, importará no indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. -
11/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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