TJPB - 0855233-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:06
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 10:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855233-29.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILMAR FERREIRA CAMPOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
GILMAR FERREIRA CAMPOS, qualificado à exordial, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que buscou o banco promovido com objetivo de obter um empréstimo pessoal, com desconto direto no seu benefício previdenciário, com prazo determinado.
Alega que lhe foi oferecido um produto diverso, posto que acreditava estar contratando um mútuo consignado comum, no entanto, contratou, efetivamente, uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que o promovido tem realizado descontos mensais e sucessivos para quitação parcial da fatura do cartão de crédito (valor do pagamento mínimo), com a incidência de exorbitantes juros.
Requer, assim, a procedência da ação, para declaração de nulidade da relação jurídica, condenando o promovido à restituição em dobro dos valores pagos a maior indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial.
Ao fim, como pedido alternativo, pede a conversão do contrato para empréstimo consignado (mútuo comum).
Juntou documentos.
No Id 99542170, foi deferida a justiça gratuita e negada a tutela de urgência.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id 101390152).
Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a sua forma de funcionamento.
Ademais, discorreu sobre a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado e a inocorrência de danos morais.
Réplica (Id 105499789).
Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado o banco réu para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que em seu benefício previdenciário incidiu a cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida infinita.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a nulidade da contratação e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De acordo com o promovente e as provas acostadas nos autos, este buscou o Banco Promovido com a intenção de pactuar um contrato de empréstimo consignado, porém, afirma que a instituição financeira celebrou, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme o instrumento de Contratação de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG presente no ID 101390153, firmado em 22/11/2019.
Há ainda o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 101390156), com formalização eletrônica e captação de biometria facial (ID 101390156).
Acerca do tema, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (destacado) Na hipótese, como frisado, vê-se que o instrumento conta com o registro facial do promovente no momento da contratação, atestando, portanto, a validade da referida contratação.
Além disso, como se não bastasse a expressa menção ao termo Cartão de Crédito Consignado nos instrumentos contratados, há sinalização de saque (ID 101390154, pág. 15) e demonstrativo de comprovante de transferência eletrônica, não impugnado, para conta de titularidade do autor (ID 105013179, pág. 5), sem que tenha havido qualquer atitude visando à devolução dos valores.
Ainda, no citado contrato de adesão contém a expressa previsão (Cláusula 1º, item 1.1) acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura (ID 101390156, pág. 5).
Diante disso, restou demonstrado que o autor não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado de maneira induvidosa, realizando saque e recebendo o crédito.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento ou nulidade, porquanto os elementos dos autos não autorizam a presunção de que o autor desconhecia a modalidade contratual. É sabido que na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizado, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pelo autor de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Vejamos o julgado a seguir: EMENTA: ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ACOLHIDA - SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 01.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n. 1.585.736/RS, Tema 929, determinou a suspensão apenas relativamente aos recursos especiais que envolvessem a matéria.
Rejeição da preliminar arguida. 02.
Em razão da regular contratação e da realização de saque via cartão de crédito consignado, são devidos os descontos realizados mensalmente em folha de pagamento. 03.
A ausência de vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08089869620208120001 MS 0808986-96.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2022) (destacado) Desta forma, a opção e ciência à aos termos contratuais restam demonstradas através da assinatura eletrônica validada por biometria facial e, sobretudo, pelo recebimento do valor do crédito.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida ou comprovação de danos morais causados por essa ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, condenação suspensa, em face da gratuidade judiciária outrora deferida.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal, sem alteração, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:39
Juntada de informação
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23/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869533-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:48
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR FERREIRA CAMPOS - CPF: *51.***.*71-87 (AUTOR).
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10/09/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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