TJPB - 0803775-96.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO o(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ALVES DE SOUSA - CPF: *61.***.*87-00 (AUTOR).
-
11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803775-96.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO Do pedido de gratuidade Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais.
Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, existindo procedimento sem custo processual, resta, em tese, indicada a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de comprovação em sentido contrário.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida.
Prazo 15 dias Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
13/01/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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