TJPB - 0801723-60.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de DIEGO ALVES SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:25
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0801723-60.2024.8.15.0301 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA, DIEGO ALVES SOUSA De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Osmar Caetano Xavier, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação acima identificada, fica o Promovido Francisco de Assis Rodrigues de Lima, através do seu advogado abaixo, devidamente INTIMADO(A) para tomar ciência do seguinte Despacho: Apresentada contestação, intimem-se as partes especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo deve o promovente, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de aplicar ao presente caso o art. 17, §10-C da Lei n.º 8.429/1992 por entender que o referido dispositivo é inconstitucional por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB) e por violar a independência funcional do Poder Judiciário (art. 2º da CRFB), uma vez que não cabe ao legislador interferir no livre convencimento motivado do juízo.
Ademais, o juízo julga os fatos e não a capitulação jurídica, não cabendo ao legislador estabelecer a famigerada regra da tipicidade única prevista no art. 17, §10-C da Lei n.º 8.429/1992.
Com isso, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 17, §10-C da Lei n.º 8.429/1992, com redação conferida pela lei n.º 14.230/2021.
Advogado: Noilton Pereira da Silva Segundo OAB/PB 32089 Pombal-PB, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO ALVES SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Município de Cajazeirinhas em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:51
Outras Decisões
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15/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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