TJPB - 0000009-05.2013.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 22:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000009-05.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: LARANJEIRAS, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) EXECUTADO: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ - PB29324 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que move em face de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
O embargante alega omissão na decisão de ID 102055168, que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do executado, sob o fundamento de que seriam impenhoráveis por não ultrapassarem 40 salários mínimos.
Segundo consta dos autos, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 307,88 no BRASIL CARD IP LTDA em 03/10/2024 R$ 33,02 no BRASIL CARD IP LTDA em 26/09/2024 R$ 574,19 em 24/09/2024, sendo R$ 458,51 na CEF, R$ 61,80 no NU PAGAMENTOS e R$ 53,88 no BB O valor total da execução, considerando o saldo em 11/10/2012, é de R$ 1.589,60.
O montante total bloqueado soma R$ 915,09.
A decisão embargada entendeu que os valores bloqueados seriam impenhoráveis com base no art. 833, X do CPC, por não ultrapassarem 40 salários mínimos.
Determinou a liberação dos valores após o prazo para agravo, caso não houvesse decisão liminar concedendo efeito suspensivo.
O embargante sustenta que o valor bloqueado (R$ 915,09) representa mais da metade do valor executado (R$ 1.589,60), não podendo ser considerado como "parte mínima da execução" conforme constou da decisão.
Argumenta que, embora não se trate da integralidade, é quantia significativa que merece ser mantida para quitação parcial da dívida.
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Com razão o embargante.
De fato, a decisão embargada contém erro que merece ser sanado, pois reconheceu de ofício a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos, sem que houvesse qualquer arguição nesse sentido pela parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1235, firmou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." No caso em análise, compulsando os autos, verifica-se que o executado não arguiu em momento algum a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, X do CPC.
Assim, não poderia este juízo, de ofício, reconhecer tal impenhorabilidade e determinar a liberação dos valores.
Ademais, conforme bem pontuado pelo embargante, o montante bloqueado (R$ 915,09) representa mais da metade do valor total executado (R$ 1.589,60), sendo significativo para a satisfação parcial do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo o erro na decisão embargada, revogar a determinação de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo-se a constrição.
No entanto, verifico que não foi apreciada a arguição de impenhorabilidade apresentada no doc. id. 101828566.
Assim como não houve intimação específica para que o Banco do Nordeste se manifestasse sobre tal arguição.
Diante disso, retornando à tramitação regular do feito após a revogação da decisão ex officio que decretou a impenhorabilidade, intimo o exequente para se manifestar sobre a arguição apresentada no doc. id. 101828566.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:00
Outras Decisões
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11/02/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:38
Outras Decisões
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16/10/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/09/2024 12:16
Processo Desarquivado
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20/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Determinada diligência
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18/08/2024 19:21
Conclusos para despacho
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18/08/2024 19:21
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2023 19:56
Deferido o pedido de
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18/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:49
Deferido o pedido de
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09/02/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 02:52
Conclusos para despacho
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19/01/2023 02:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:58
Juntada de Petição de cota
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18/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2023 06:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/10/2022 01:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 07:14
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 06:10
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de cota
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15/08/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 08:09
Juntada de Petição de mandado
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10/08/2022 20:41
Juntada de Petição de cota
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04/08/2022 04:42
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 06:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 04:46
Conclusos para despacho
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17/05/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 05:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 12:15
Juntada de Petição de cota
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24/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 14:06
Juntada de Petição de cota
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13/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2021 09:15
Juntada de Petição de cota
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04/06/2021 05:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 05:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 23:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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02/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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21/08/2020 00:22
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 20/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2019 13:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 13:05
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 10:57
Processo migrado para o PJe
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22/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 07/2019
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22/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 96/19
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22/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 11:02 TJEJA04
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21/03/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 21: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P000189181071 12:17:22 BANCO D
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19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000189181071 13:37:26 BANCO D
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16/02/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P000245151071 13:12:29 BANCO D
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09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P000117171071 13:12:29 BANCO D
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09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000117171071 10:44:57 BANCO D
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17/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 09/2014
-
15/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 P000245151071 16:07:23 BANCO D
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11/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015
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25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 25: 02/2015 P/CITACAO
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24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2014
-
08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2014
-
05/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2014 NF 34/14
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29/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
-
07/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 a publicar
-
24/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 07/2013
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15/08/2013 00:00
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05/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2013 TJEJA03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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