TJPB - 0808782-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:22
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 17:22
Determinada diligência
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11/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de PANKAJ AGARWALA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de TONY LEMOM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0808782-53.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Pagamento] EXEQUENTE: NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP EXECUTADO: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA, TONY LEMOM, PANKAJ AGARWALA, JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela NORDESTE RENT A CAR LTDA – EPP em face da MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI e outros.
Não obtido resultado positivo na tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (id. 101851767), o exequente pleiteou, em petição ao id. 102741669, a suspensão da CNH dos executados e apreensão do passaporte.
A respeito do tema, dispõe o art. 139, IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1788950/MT, analisando o disposto no art. 139, IV do CPC, firmou entendimento de que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. (Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019).
Na hipótese, o promovente não indicou existência de outros bens passíveis de penhora, ou trouxe aos autos evidências de que a devedora está obstruindo o andamento do processo, motivo pelo qual INDEFIRO os requerimentos de suspensão da CNH dos executados e a apreensão do passaporte das pessoas físicas, TONY LEMOM, PANKAJ AGARWALA e JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA.
Os demais executados são pessoas jurídicas e não possuem os referidos documentos.
Ante a ausência de indicação de bens para penhora, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com a remessa do feito para pasta de “processos suspensos”, a teor do artigo 921, §1º, CPC/15.
Esclareço que durante esse período de suspensão o processo não deverá retomar o seu curso, salvo se o credor apresentar concretamente bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 15:14
Indeferido o pedido de NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:33
Juntada de informação
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808782-53.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, remetendo para pasta de processos suspensos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:21
Outras Decisões
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10/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 13:57
Outras Decisões
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06/09/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:31
Juntada de informação
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808782-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que efetue a exclusão de JCP – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A e JOÃO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA e do polo passivo da execução, como determinado ao id. 84093197.
Ato contínuo, intime-se o exequente para indicar os CNPJ a serem realizadas a penhora online, bem como planilha atualizada do débito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:02
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2024 18:02
Determinada diligência
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09/06/2024 18:02
Outras Decisões
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15/05/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 22:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:10
Juntada de informação
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de TONY LEMOM em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PANKAJ AGARWALA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 07:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0808782-53.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Pagamento] EXEQUENTE: NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP EXECUTADO: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA, TONY LEMOM, PANKAJ AGARWALA, JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA, JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Por meio de decisão proferida pela Segunda Instância, em Agravo de Instrumento, houve anulação da decisão deste juízo, prolatada na exceção de pré-executividade manejada pela JCP – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A e JOÃO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA (id. 74089497).
A decisão foi anulada sob o argumento de ausência de fundamentação, embora se tenha realçado a existência de relação de pertencimento de mesmo grupo econômico, inclusive, fato reconhecido na Justiça Trabalhista.
A eminente Relatora, Desembargadora Maria das Graças Morais, na fundamentação do seu decisório monocrático, já estabeleceu as diretrizes que este juízo deve adotar, ao ressaltar que: “É fato que o patrimônio da sociedade e o de seus sócios não se confundem, sendo necessário, para que se aplique a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação de ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
A sua aplicação, no entanto, depende do devido processo legal, com a amplitude de defesa que a Constituição Federal outorga no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.” No meu entender, a decisão de Segundo Grau apontou no caso concreto, mesmo de forma implícita, pela ausência de requisitos da despersonalização da pessoa jurídica em relação aos agravantes JCP – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A e JOÃO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA.
Em razão disso, curvando-me ao decisório do TJPB, considero não preenchidos os requisitos do art.50 da lei de regência e acolho as objeções de Pré-executividade dos referidos “executados” para reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam” de ambos, excluindo-os, por conseguinte, da relação processual do presente feito.
Condeno a parte adversa vencida em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art.98, parágrafo terceiro, do CPC, por ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita (id. 36094235).
Por fim, defiro o pedido contido no id.79938137.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino ao cartório que faça as buscas solicitadas no SISBAJUD E RENAJUD, em nome dos demais réus, com exceção dos litisconsortes passivos aqui excluídos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:07
Deferido o pedido de
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08/01/2024 15:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0808782-53.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Pagamento] EXEQUENTE: NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP EXECUTADO: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA, TONY LEMOM, PANKAJ AGARWALA, JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA, JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial movida por NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP contra a MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI.
Determinada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o resultou foi negativo, conforme comprovante que segue anexo.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação incidirá a regra do art. 921, III, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa-PB Juiz de Direito -
19/09/2023 11:59
Determinada diligência
-
19/09/2023 11:59
Outras Decisões
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14/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:37
Determinada diligência
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18/07/2023 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:07
Juntada de informação
-
01/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:39
Juntada de informação
-
10/04/2023 08:11
Juntada de informação
-
05/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a parte final da decisão do id.66933810, intimando-se o exequente para, em 10 dias, indicar outros bens passíveis de penhora pertencentes à executada Mantra Food Solutions Serviços de Alimentação Eirel.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:11
Outras Decisões
-
03/12/2022 06:21
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:20
Juntada de informação
-
18/11/2022 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:06
Outras Decisões
-
13/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:12
Juntada de informação
-
13/10/2022 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de JACKELINE ALVES CARTAXO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 17:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:00
Juntada de informação
-
29/03/2022 04:20
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO PAIVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de TONY LEMOM em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de PANKAJ AGARWALA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 04:06
Decorrido prazo de NORDESTE RENT A CAR LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:05
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2019 02:47
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 02:47
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 10/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2018 02:03
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 18/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 00:49
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 10/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:38
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 04:08
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 02/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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