TJPB - 0803123-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 22:04
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de PALOMA DE MELO EVANGELISTA MAIA em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803123-58.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: PALOMA DE MELO EVANGELISTA MAIA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NÃO AFERIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGIR ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Admite-se a capitalização de juros, consoante atual orientação do STJ, quando há cláusula no contrato bancário que a autorize, ou quando há previsão na avença de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
I - Relatório PALOMA DE MELO EVANGELISTA MAIA, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BV FINANCEIRA S/A, igualmente qualificada, alegando que pactuou com a instituição financeira promovida um contrato de alienação fiduciária cujos juros remuneratórios cobrados estão acima do contratado, além de ter sido incluídas tarifas que alega abusivas (seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato), pretendendo a revisão da avença para afastamento das ilegalidades apontadas, repetição de indébito do que fora indevidamente pago e indenização por danos morais.
Contestação ao Id 60885508.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas acerca da produção de provas, apenas a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
II - Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios cobrados e afastamento das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguros, com repetição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objeto de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
Dos juros remuneratórios Afirma a parte autora, com base em laudo financeiro elaborado por perito particular, que os juros remuneratórios cobrados são superiores aos juros remuneratórios pactuados.
Inicialmente, importante frisar que o saldo devedor do contrato (valor financiado) é de R$28.681,79 (cláusula 4.5), e não de R$25.886,49 como indica o autor (Id 39043571 - Pág. 4), pois no valor financiado estão incluídas as tarifas de seguro, avaliação do bem e registro de contrato, o que por si só já justifica a diferença entre o valor encontrado pelo autor e o cobrado pela instituição financeira.
Assim, entendo que a insurgência autoral não se sustenta, pois o cálculo apresentado pela parte não se coaduna com os dados informados no contrato, sendo inapto a comprovar a abusividade apontada.
Do seguro prestamista Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso, à vista da documentação acostada ao Id 61042960 - Pág. 23-24, entendo que foi garantido à consumidora liberdade de contratar ou não o referido encargo, tanto que tal contratação foi realizada a par da cédula de crédito, de modo que não se extrai qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira realmente tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro do financiamento.
Por outro lado, a contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algumas das hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, desemprego involuntário, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Nesse diapasão, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro do financiamento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LICITUDE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.251.331 - RS, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.331 – RS. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. – Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (0807221-28.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) Da tarifa de avaliação do bem De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório relativamente à cobrança da tarifa de avaliação do bem, dado que comprovou que o serviço foi efetivamente prestado através do laudo de vistoria ao Id 60885508 - Pág. 9 e 61042960 - Pág. 8-10, de modo que deve ser reconhecida a legalidade da cobrança.
Da tarifa de registro de contrato Se insurge a parte autora em face da cobrança a título de “Registro de Contrato” no valor de R$ 246,71.
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 39043590 - Pág. 7), e não se evidenciando exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade da cobrança.
Por fim, não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira, tampouco direito à indenização por danos morais por faltar o ato ilícito e não haver, portanto, dano a ser verificado.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida parcialmente à parte promovente, estendo-a também ao pagamentos dos honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade do débito condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 23:22
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de PALOMA DE MELO EVANGELISTA MAIA em 11/10/2022 23:59.
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05/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 01:12
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:47
Determinada diligência
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05/04/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:40
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 01:34
Decorrido prazo de PALOMA DE MELO EVANGELISTA MAIA em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
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03/02/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA DE MELO EVANGELISTA MAIA (*96.***.*93-60).
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03/02/2021 21:38
Outras Decisões
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03/02/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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