TJPB - 0800192-64.2025.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800192-64.2025.8.15.0151 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: REGINALDO JACOBINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se, de agravo interno (id n° 35531987) manejado contra Acórdão que conheceu e rejeitou recurso inominado no id 35328531, proferido na sessão que ocorreu entre os dias 02 a 09 de junho de 2025 (id 35326726).
Decido: O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Pois bem.
O artigo 1.021 do CPC prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator ou do presidente em caso de inadmissibilidade de recurso extraordinário.
No caso em análise, trata-se de Acordão de Turma Recursal, sendo possível apenas a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou de Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.029 do CPC.
Assim, sem maiores delongas, evidenciado está o não cabimento do recurso de Agravo Interno.
Nesse sentido é a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015.
Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1427617 RJ 2019/0010888-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).
Diante do exposto e com fundamento no art. 932, III, in fine, do CPC, nego seguimento ao agravo interno.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800192-64.2025.8.15.0151 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: REGINALDO JACOBINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
LICENÇA ESPECIAL DE 6 MESES.
CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA LIMITADA A 1/3 DO PERÍODO.
EXTRAPOLAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM (3 MESES).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O PERÍODO PARA 2 MESES.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que condenou a Administração ao pagamento, em pecúnia, de três meses de licença especial não gozada por policial militar da ativa.
A parte autora havia postulado a conversão de dois meses, conforme autorizado pela legislação estadual.
O recorrente pleiteia a improcedência da ação, alegou excesso da condenação, por ultrapassar o limite legal de conversão de 1/3 do período total da licença especial, fixado em seis meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) estabelecer se a conversão em pecúnia da licença especial pode ultrapassar o limite legal de 1/3 do período total de seis meses, previsto para policiais militares da ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva do Estado da Paraíba é reconhecida, visto que o vínculo jurídico e a obrigação indenizatória decorrem da relação funcional com a Administração estadual e não com o órgão previdenciário.
Preliminar rejeitada.
A Lei Estadual nº 5.701/93, em seu art. 31, expressamente limita a conversão em pecúnia à fração de 1/3 da licença especial, o que equivale a dois meses dos seis a que o servidor faz jus por decênio, id n° 34397045 e 34397046 .
A sentença que condena ao pagamento de três meses de licença viola o limite legal previsto e extrapola o pedido formulado na inicial, configurando julgamento ultra petita.
A jurisprudência admite a conversão parcial da licença não usufruída como indenização, desde que observada a limitação legal prevista e mediante requerimento do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença, para adequar a condenação ao limite de dois meses de licença especial convertida em pecúnia, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença especial do policial militar da ativa está legalmente limitada a 1/3 do período total de seis meses, ou seja, a dois meses.
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por obrigações indenizatórias decorrentes da relação funcional com servidor militar da ativa.
A condenação judicial não pode exceder os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial nem contrariar as restrições legais expressas.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/77, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 31; CF/1988, art. 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência: TJPB, AC 0860898-65.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 24/11/2023.
TJPB, RI 0828719-73.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 04/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-28.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
16/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:06
Sentença confirmada em parte
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10/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800192-64.2025.8.15.0151 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: REGINALDO JACOBINO DE SOUSA - Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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