TJPB - 0836792-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836792-83.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JERONIMO CIRILO SOBRINHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 14:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836792-83.2024.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JERONIMO CIRILO SOBRINHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.
Empréstimos.
Assinatura Física.
Necessidade.
Lei nº 12.027/2021.
Negócio jurídico inexistente.
Desconto indevido.
Repetição de indébito.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Procedência do pedido. - Demonstrada a ilegalidade contratual que culminou com a cobrança indevida, declara-se inexistente a dívida e condena-se o promovido nos termos da exordial.
RELATÓRIO JERONIMO CIRILO SOBRINHO, devidamente qualificado, pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A, afirmando que recebeu e aceitou, após insistência, oferta de cartão de crédito pela promovida, contudo assevera que fora ludibriado, desconhecendo a modalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual acreditava ser um cartão de crédito comum.
Sustenta que os descontos são no valor mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), e não há previsão de término, bem como que buscou o INSS para realizar o cancelamento dos descontos, mas não obteve sucesso.
Requer, ao final, que seja declarado a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (Id 103523947).
Contestação apresentada (Id 107385851), oportunidade em que a ré arguiu que a contratação ocorreu de forma lícita e legal, através de assinatura digital validada por biometria facial.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação, ratificando a inicial (Id 108083016).
Intimados para dizer se havia possibilidade de acordo, bem como, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, a parte ré apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, contudo ausentes as assinaturas das partes.
Embora concluso para julgamento (Id 111177590), o feito fora convertido em diligência para que a promovida juntasse aos autos a assinatura digital do referido contrato, apresentando manifestação junto ao Id 112572026.
Autos conclusos para sentença.
Eis um breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
Do Mérito Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial.
O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes.
Com efeito, a requerente colacionou documentação demonstrando os descontos de parcelas provenientes do contrato de empréstimo perante o réu.
Em contrapartida, a instituição demandada, apresentou o contrato supostamente assinado pela autora, conforme 112572028.
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
No presente caso, alega a parte demandante que não efetuou qualquer transação perante o réu, originária da suposta dívida.
Caberia, portanto a ele a prova cabal de sua veracidade, ou seja, do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ainda que não estivéssemos, na seara do Direito do Consumidor, entendo perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ocorre que, a Lei Ordinária nº 12.027/2021 estabelece, no estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, conforme dispõe em seu texto legal: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito.
Sendo assim, considerando que a Lei Própria Estadual estabelece requisitos para validade do negócio jurídico firmado entre o contratante e o banco, entendo que o referido contrato não foi firmado pela parte autora, ante a invalidade do negócio jurídico e, portanto, todos os descontos ocorridos no benefício previdenciário da demandante foram ilegais.
Logo, entendo pela inexistência do negócio avençado entre as partes.
Este é o entendimento do egrégio TJPB.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - Publicado em 09/06/2024).
Destarte, a pretensão concernente à devolução do valor cobrado na conta da autora merece acolhimento.
O conjunto fático-probatório evidencia que o promovente foi cobrado por serviço não contratado, motivo pelo qual passo a analisar a forma pela qual deve se dar a referida devolução.
Da Repetição de Indébito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a exceção à regra acima citada só ocorre quando houver engano justificável.
No caso em comento, não vislumbro a hipótese de excludente, uma vez que, como devidamente comprovado nos autos, houve uma fraude na operação, tendo em vista a ausência de assinatura física no suposto contrato firmado entre as partes.
Deste modo, correta é a devolução em dobro.
Do Dano Moral.
A relação aqui analisada é submetida ao CDC, que preceitua em seu art. 14 que os fornecedores de serviço respondem independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Mister, portanto, destacar que para que seja configurada a obrigação de indenizar é necessário que reste comprovado o dano suportado, uma vez que o Direito não se contenta com mera alegação dos fatos.
Diante disto, entendo que restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado algum tipo de constrangimento ou abalo, uma vez que ficou privada de seus recursos, cuja suspensão não ocorreu nem após ingresso na justiça.
Neste sentido, in verbis: Ação de obrigação de fazer.
Danos materiais e morais.
Desconto de parcelas de empréstimo quitado.
Defeito no serviço. 1.
O desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.
A manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro. 3.
Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, acarretou, "in casu", danos morais, sem ser olvidado a tentativa, sem êxito, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido”[1].
A compensação pecuniária por danos morais deve ser arbitrada de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte que a recebe.
Todavia, o valor fixado deve ser suficiente para que o ofensor não venha a reiterar a prática danosa.
Por isso é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, observada a situação socioeconômica do autor e, ainda, o porte econômico financeiro do réu.
O juiz, assim, deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, e valer-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 135.202/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998).
Diante disto, entendo por fixar, a título compensatório a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da Compensação.
A parte demandada, requereu, no caso de eventual condenação, a compensação da quantia que fora depositada na conta da parte autora.
Pois bem.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Neste diapasão, o demandado não trouxe aos autos nenhuma prova que evidencie que os valores em questão foram realmente disponibilizados à parte demandante, uma vez que não apresentou nenhum comprovante de transferência ou extrato bancário capaz de demonstrar o efetivo depósito dos valores.
Neste sentido, entendem os tribunais: APELAÇÕES – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Autor alega não ter firmado os contratos de empréstimo – Determinação de realização de prova pericial grafotécnica – Necessidade de exibição dos contratos, conforme manifestação do expert - Banco réu intimado por 4 (quatro) vezes para apresentação dos contratos e quedou-se inerte – Instituição bancária que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência de contratação - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479 – Impossibilidade de compensação de valores diante da ausência de comprovação, por parte do réu, de que os valores constantes dos contratos foram disponibilizados efetivamente ao autor.
RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Repetição simples, diante da ausência de má-fé.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000787-07.2020.8.26.0553; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Portanto, resta prejudicado o pedido reconvencional postulado pela parte ré quanto a compensação dos valores.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre promovente e promovida, relativamente ao contrato de nº 274601111, suspendendo todo e qualquer desconto relativo ao contrato questionado; b) CONDENAR o demandado à devolução, em dobro, em montante a ser devidamente demonstrado pela autora na fase de liquidação, devendo o valor ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a incidir da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
CUMPRA-SE.
Campina Grande-PB, data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-SP - AC: 10035746320188260590 SP 1003574-63.2018.8.26.0590, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019). -
28/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836792-83.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JERONIMO CIRILO SOBRINHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836792-83.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JERONIMO CIRILO SOBRINHO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
11/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONIMO CIRILO SOBRINHO - CPF: *44.***.*22-91 (AUTOR).
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08/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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