TJPB - 0868938-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0868938-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOMAR DE CARVALHO SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO POR PESSOA DIVERSA, SEM PROCURAÇÃO – Carência de ação por ausência de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
VOMAR DE CARVALHO SANTOS, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente ação de exibição de documentos, tal como foi recebida por este Juízo (id. 106708581) contra ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado, objetivando os termos da petição inicial, a exibição de contratos e respectivos extratos de evolução.
O banco réu, em contestação, salientou que negou os requerimentos administrativos de exibição porque formulados pelo advogado Kehilton Gondim sem a devida apresentação de procuração outorgada a seu favor pelo ora autor, caracterizando-se, portanto, como pedido efetuado por terceiro, cujo atendimento violaria o sigilo bancário.
Considerando que não foi demonstrada a necessidade de ingressar em juízo para pleitear a exibição desses documentos, já que bastaria a apresentação em sede administrativa da procuração, o banco réu entendeu não existir interesse processual, assim requerendo a extinção do processo, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, como argumentado pelo banco réu, não foi devidamente demonstrado pela parte autora qual seria a necessidade da tutela jurisdicional, se sua recusa em atender ao pleito administrativo foi justa, à medida em que está legalmente proibida de prestar informações a terceiro, que não teria apresentado, no momento, poderes de representação suficientes.
Vale ressaltar que o autor não controverteu este fato alegado pelo banco réu.
De fato, ausente o interesse de agir judicialmente de autor nestes termos, conquanto bastaria a apresentação do documento suficiente de representação (procuração com poderes bastantes) por seu advogado para obter as cópias requeridas, caso, não obstante, não consiga através dos canais administrativos e digitais que o próprio banco indicou na contestação.
Não há necessidade do provimento jurisdicional se o autor pode conseguir as cópias requeridas administrativamente, se não pessoalmente, através de seu advogado, desde que este se atente a apresentar a suficiente procuração.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, em tendo o autor dado causa à extinção nos termos supra, CONDENO-O ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cujo ônus, porém, suspendo em virtude de ser beneficiário da gratuidade.
Ademais, as custas processuais já foram pagas.
P.
R.
I.C2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
J.
Pessoa, na data de assinatura eletrônica. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
27/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:12
Juntada de informação
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04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 19:56
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 05:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868938-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, REMOVO o sigilo atribuído aos autos pelo advogado do autor ante o descabimento legal.
Em segundo, DEFIRO a justiça gratuita.
Em terceiro, INDEFIRO a tutela provisória, por não enxergar perigo de dano ao autor, que parece sobreviver com os descontos relacionados aos contratos objetos desta ação de exibição de documentos há muito tempo, sem haver prova disso estar lhe comprometendo atualmente a subsistência.
Em tempo, ressalto receber esta ação como meramente exibitória de documentos e não como produção antecipada de provas, considerando o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), visto que o autor pretende obter a cópia de um documento que já existe (instrumentos contratuais) e não, ainda, a sua produção e materialização no plano fático, através de determinado meio de prova, assim escapando às hipóteses de cabimento deste tipo de ação, que, não obstante, prevê um procedimento especial no art. 381 do Código de Processo Civil, que foi inobservado neste caso, vide sua incompatibilidade com a fixação de honorários - pois não há análise de mérito neste tipo -, como se reclama, e requerimento por tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 13:34
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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27/01/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VOMAR DE CARVALHO SANTOS - CPF: *33.***.*01-53 (AUTOR).
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29/10/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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