TJPB - 0836645-91.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836645-91.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0836645-91.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização ajuizada por MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Alega a autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto à empresa ré, sem que tenha utilizado serviços ou firmado contrato com a parte promovida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Assim, pleiteia, no mérito, a exclusão da restrição creditícia, declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita deferida no Id 82058651.
Regularmente citado, o Fundo de Investimento contestou no Id 87288670.
Preliminarmente, informou a exclusão voluntária da negativação, impugnou a justiça gratuita, alegou incompetência territorial e arguiu ausência de interesse de agir e ausência de extrato de negativação válido.
No mérito, sustentou que a autora consentiu com o contrato que deu origem à negativação, de n. 1703602, supostamente firmado com a Fortbrasil, e nada fez quando foi comunicada da cessão do crédito, pugnando, assim, pela improcedência.
Impugnação à contestação no Id 87517077.
Audiência de conciliação realizada, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita A parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo e os documentos comprobatórios acostados aos autos.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que demonstre estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Falta de interesse de agir Não há se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a presente demanda diretamente perante o Poder Judiciário. - Incompetência territorial Apesar de a autora não ter acostado aos autos comprovante de residência em seu nome, infere-se que tal documento não é um requisito indispensável para a propositura da ação, com fulcro no art. 319, II, do CPC, sendo suficiente a indicação de endereço pela parte promovente, corroborada com a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro e da declaração subscrita pela promovente.
Logo, rechaço a preliminar em questão. - Ausência de extrato de negativação válido A parte ré alega que a autora apresentou um extrato não oficial (emitido por empresa não autorizada pelo Banco Central) e que a falta de provas quanto à negativação indevida acarreta a improcedência.
No entanto, tal alegação não se sustenta, notadamente, porque o promovido, no início da defesa, afirmou que providenciou imediatamente e de forma voluntária a baixa do restritivo, reconhecendo que o nome da promovente se encontrava negativado.
Passo, assim, à análise do mérito. - MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização, através da qual a parte autora se insurge quanto à negativação do seu nome, referente ao contrato n. 1703602, no valor de R$ 1.289,75, inclusa dia 02/07/2019.
Deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da parte ré a respeito da validade e regularidade do débito de R$ 1.289,75, que implicou a inclusão do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes (Id 82024219 - págs. 14/15).
No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 373 do CPC, ou seja, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Uma vez alegado pela promovente que não contratou e não reconhece o mencionado débito, ao promovido caberia a prova de que houve a regular contratação, por ser impossível se imputar ônus negativo ao consumidor, de modo que se faz necessária a comprovação da contratação de tal dívida, não tendo a parte promovida se desincumbido desse ônus satisfatoriamente.
Isto porque, apesar de a parte ré ter informado na contestação que o débito negativado se originou do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre a autora e a FortBrasil, ter acostado o termo de adesão possivelmente assinado pela autora quanto à contratação do cartão FortBrasil e ter anexado o termo de cessão entre a parte ré e a FortBrasil, não comprovou a existência do débito em questão, no tocante às supostas compras realizadas através do cartão de crédito.
Sendo uma diligência de fácil obtenção, poderia a parte demandada ter acostado o cartão de crédito, em tese, recebido pela demandante, assim como todas as faturas do cartão não adimplidas, a fim de justificar a existência das compras realizadas e do débito que resultou na inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.
Era ônus da parte promovida ter demonstrado a ausência de falha na prestação do serviço, seja por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), seja porque não se pode atribuir à promovente o ônus de produzir prova negativa, qual seja, a de que não recebeu o cartão de crédito e a de que não realizou nenhuma compra por meio do cartão de crédito da FortBrasil.
Em sede de impugnação à contestação, a promovente afirma que nunca recebeu o cartão de crédito, pois o contrato apresentado nunca foi aprovado pela empresa cedente.
Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório e as compras que totalizam o valor de R$ 1.289,75 não restaram satisfatoriamente comprovadas, de modo que o débito em questão é indevido e deve ser declarado inexistente.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu.
Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
A instituição demandada, no exercício de suas atividades no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessas condutas poderiam advir.
O Superior Tribunal de Justiça publicou o teor da Súmula 479, que em seu enunciado dispõe o que segue: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste ponto, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça excepciona o dano moral, nos termos da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Da consulta de Id 82024219 (págs. 14/15), verifica-se a existência de restrição creditícia anterior, incluída no dia 25/06/2019, pela empresa Brisanet.
Ocorre que, em pesquisa ao sistema PJE, observa-se que a autora ajuizou ação (n. 0836643-24.2023.8.15.0001) contra a Brisanet, para discutir o débito de R$ 852,14 (contrato n. 875949), que foi julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca e majorado o dano moral em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, inexiste inscrição legítima preexistente, de modo que é cabível a indenização por dano moral.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar à vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, notadamente, a inclusão indevida do nome do promovente em cadastro de restrição ao crédito, observando os critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito questionado no presente feito (contrato n. 1703602 - R$ 1.289,75), e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, já providenciado pelo réu (Id 87288674), bem como condenar a parte promovida a indenizar em R$ 5.000,00, por dano moral, à promovente, com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (02/07/2019 - data da negativação), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação desta sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.
Com fundamento na Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
11/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0836645-91.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Apesar da petição retro, verifica-se que a parte autora juntou outro comprovante de residência, dessa vez, em nome de um homem, e que indica outro número de residência, se comparado ao comprovante de Id 82024219 (pág. 06), acostado à inicial.
Assim, diante da suscitada preliminar de incompetência territorial e da alegação da promovente de que está residindo na casa de sua irmã, intime-se a demandante para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente essa afirmativa e seu vínculo com o Sr.
Wilson Manoel dos Santos, através de RG e certidão de casamento, dentre outros.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
10/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/01/2024 12:59
Recebidos os autos.
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09/01/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/11/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 13:30
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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14/11/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES - CPF: *46.***.*68-36 (AUTOR).
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10/11/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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