TJPB - 0822841-27.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA EMILIA MORAIS GOUVEIA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA EMILIA MORAIS GOUVEIA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA EMILIA MORAIS GOUVEIA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0822841-27.2021.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A EMBARGADO: Ana Emilia Morais Gouveia Lima ADVOGADO: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino - OAB/PB 23.759 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração buscando a integração do acórdão que deu provimento aos apelos da embargada, para que a ação anulatória de leilão extrajudicial (processo 0822841-27.2021.8.15.0001) seja julgada procedente, para declarar a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel, e como consequência, para que Ação de imissão de posse (processo nº 0821304-93.2021.8.15.0001) seja julgada improcedente, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão recorrido que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. 4.
No presente caso, o embargante não aponta, de forma específica, a omissão no acórdão que pretende ver sanada, limitando-se a demonstrar insatisfação com o acolhimento da pretensão recursal da embargada. 5.
Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não são admissíveis quando o embargante deixa de indicar, de forma precisa, o ponto obscuro, contraditório ou omisso no acórdão recorrido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC 26/75, art. 4º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.811.626/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/3/2024, DJe 3/5/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759101).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A buscando a integração do acórdão que deu provimento aos apelos da embargada, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado, REJEITE as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita, e no mérito, DÊ PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, para que a ação anulatória de leilão extrajudicial (processo 0822841-27.2021.8.15.0001) seja julgada procedente, para declarar a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel descrito na inicial, e como consequência, para que Ação de imissão de posse (processo nº 0821304-93.2021.8.15.0001) seja julgada improcedente, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante.
Com efeito, inverto o ônus sucumbencial e condeno os apelados, nos respectivos processos, para que paguem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à apelante, a título de honorários advocatícios. (id. 30610338).
O feito se refere à Apelações Cíveis interpostas por Ana Emilia Morais Gouveia Lima, buscando a reforma das sentenças proferidas pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial (processo 0822841-27.2021.8.15.0001) ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S/A, e na Ação de imissão de posse (processo nº 0821304-93.2021.8.15.0001) ajuizada por Jesualdo Gomes das Chagas e Adriana Cecilia Pinho Oliveira Gomes das Chagas.
Em suas razões, o embargante apontou omissão, alegando que a decisão monocrática seria nula, uma vez que não houve fundamentação adequada para justificar o não conhecimento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual buscou a integração da decisão (ID. 31050813).
Contrarrazões ofertadas no id. 31551590.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para dar provimento aos apelos da embargada.
Por outro lado, o embargante traz questões alheias à realidade dos autos, uma vez que o decisum embargado trata-se de um Acórdão, e não uma decisão monocrática, do mesmo modo que não houve o não conhecimento do apelo do Banco, até porque o mesmo não interpôs qualquer apelação no feito.
Assim, não tendo havido a impugnação específica do vício alegado, compreende-se ser inadmissível a pretensão de integração do julgado, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara: Na petição, deverá o embargante indicar o erro, obscuridade, omissão ou contradição que pretende ver sanado.
A não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso. (Manual de direito processual civil - 3. ed., rev. e atual. - Barueri [SP] : Atlas, 2024).
Nesse cenário, é imperativo negar conhecimento aos aclaratórios.
Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No caso, vislumbra-se, facilmente, que a parte embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, § 2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao fornecedor a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 05:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:49
Conhecido o recurso de ANA EMILIA MORAIS GOUVEIA LIMA - CPF: *64.***.*46-90 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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