TJPB - 0808690-14.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808690-14.2023.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) APELADA: Edinalba Brito Cabral dos Santos ADVOGADO: Valdecir Rabelo Filho (OAB/ES 19.462) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, determinando a readequação das taxas de juros aos patamares da média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a taxa de juros praticada no contrato configura abusividade em relação à média de mercado; (ii) avaliar a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente com as parcelas devidas à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As taxas de juros previstas no contrato, 22% ao mês e 987,22% ao ano, superam o triplo da média de mercado, demonstrando a abusividade conforme jurisprudência dominante e os dados do Banco Central. 4.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente está amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi comprovado engano justificável na cobrança. 5.
A compensação de valores entre as partes é admissível, conforme o art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Taxas de juros superiores ao triplo da média de mercado configuram abusividade, passíveis de readequação aos patamares médios. 2.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança. 3. É admissível a compensação entre valores devidos pelas partes em contratos bancários. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 368 do CC; CDC, art. 6º, V e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.879/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1590555/DF; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800936-77.2021.8.15.2001.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759158).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0808690-14.2023.8.15.0251, ajuizada por Edinalba Brito Cabral dos Santos, no seguinte dispositivo a seguir: [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: 1.
Determinar que a parte ré realize a readequação das taxas de juros praticadas nos negócios jurídicos questionados, apresentando planilha de cálculo das respectivas parcelas mensais, observando as taxas de juros remuneratórios de 6,64% a. m. e de 116,38% a. a. 2.
Determinar que a promovida restitua, em dobro, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). [...] Foram opostos embargos de declaração que foram julgados da seguinte forma: [...] Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. [...] O banco, em suas razões, aduz, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa.
No mérito, requer, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou a compensação de valores (ID 24673927).
Contrarrazões (ID 31765344).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Da nulidade do julgamento antecipado por cerceamento de defesa Argumenta o recorrente que a ausência da fase de produção de novas provas lhe causou graves danos, uma vez que restou impossibilitado de comprovar, através de prova pericial socioeconômica, o perfil da autora.
Pois bem.
De acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar antecipadamente o pedido autoral, proferindo sentença com resolução do mérito.
A propósito, confira-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O julgamento antecipado do mérito constitui um instrumento de efetivação do direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC.
No caso vertente, o apelado postulou em juízo a revisão contratual, requerendo, em síntese, a revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos celebrados com o banco apelante.
Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para dirimir a lide, e, nesse caso, está autorizado a dispensar a produção de provas que entender inúteis, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando a demanda envolve questões essencialmente de direito, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: Documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito.
Precedentes . É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. [...] 7.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1267905/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019)(GN) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.555 - DF [...]. É o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado. [...].
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 21 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)(GN) Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRELIMINAR REJEITADA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DAS PARCELAS, DATA DO VENCIMENTO, VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, COM SEUS ENCARGOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES IMPOSSIBILIDADE NOVAÇÃO CONFIGURADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - TÍTULO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES JUROS REMUNERATÓRIOS MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA LEGALIDADE INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente.
No caso, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, notadamente por estar acompanhada do demonstrativo dos valores devidos, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, estando apto a embasar a execução proposta, não havendo que se falar em carência do direito de ação e muito menos em nulidade da execução.
Na hipótese de repactuação de contratos bancários, evidenciado o intuito de novar as obrigações assumidas originariamente, mostra- se incabível a revisão de cláusulas contratuais referentes aos instrumentos contratuais anteriores.
Neste caso, afigura-se despicienda a juntada dos contratos que deram origem à renegociação da dívida, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito, que resultou no título executivo. [...].
Majora-se os honorários advocatícios em sede de recurso nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TJ-MT 10103604120188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) PRELIMINAR Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil e oral postuladas Inadmissibilidade Cerceamento de defesa inocorrente Matéria de caráter meramente jurídico, além de o Julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade da prova para o deslinde do feito Pronto julgamento autorizado PRELIMINAR AFASTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de Crédito Bancário Improcedência Apelo dos embargantes Pretensão de aplicação da legislação cabível ao crédito rural (DL 167/67), pois a cédula de crédito rural é produto de renegociação de cédula rural anteriormente firmada entre as partes Inadmissibilidade, ante a impossibilidade de aplicar legislação diversa ao título executado Possibilidade, no entanto, de revisão de contrato Incidência do CDC, a teor da Súmula 297 do STJ JUROS REMUNERATÓRIOS: contrato com taxa predeterminada, devendo ser mantida CAPITALIZAÇÃO MENSAL dos juros permitida, se no contrato firmado a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo Hipótese ocorrente ENCARGOS DE MORA corretamente aplicados, com juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, em conformidade com o CDC (art. 52, § 2º, CDC), e sem cobrança de comissão de permanência Alongamento da dívida que é faculdade do devedor e cabe nas cédulas de crédito rurais, o que não é o caso Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10011589520198260426 SP 1001158-95.2019.8.26.0426, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) No caso em apreço, considerando o objeto da presente lide, qual seja, a aplicação correta das taxas de juros nos contratos, vê-se que, da simples leitura da convenção, é possível avaliar o acerto ou desacerto dos índices adotados pelo banco apelante.
Posto isso, concluo que o julgamento antecipado do mérito não implicou em cerceamento ao direito de defesa do apelante, pelo que rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito Inicialmente, esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, possa-se perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (Art. 6º, inc.
V, CDC).
Cumpre referir, porém, à Súmula 381 do STJ, que reconhece ser vedado ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários.
Pois bem.
De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. […]. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) O contrato em questão foi assinado em 07/01/2019 (ID 31765309), prevendo o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato na ordem de 22,0% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 6,64% ao mês (25464) e 116,38 ao ano (20742) (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. [...] (0838531-47.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) No presente caso, considerando que o percentual previsto no contrato é superior ao triplo da taxa média de mercado, reputo presente a abusividade alegada, restando acertada a decisão de primeiro grau nesse sentido.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em razão disso, deve ser declarada a nulidade da cobrança indevida e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, como assim decidiu o juízo primevo.
Da compensação de valores Relativamente à compensação entre os valores a serem repetidos pelo banco e as parcelas do contrato, mostra-se cabível quando as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Ainda, no que tange aos contratos bancários, caso dos autos, a repetição do indébito e/ou compensação deve ser admitida independentemente da comprovação do erro no pagamento, visto que objetiva vedar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.
Aliás, assim como a repetição, a compensação de valores é corolário lógico da revisão de encargos contratuais considerados abusivos pelo judiciário, quando persistir a dívida.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
SÚMULAS N. 83 E 322 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
DESCABIMENTO. 1.
A revisão das conclusões do Colegiado de origem, quanto à ausência de juntada do contrato aos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC (Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), consolidou entendimento quanto à obrigatoriedade de pactuação expressa, para se admitir a capitalização de juros em periodicidade anual.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Em relação aos juros remuneratórios, correção monetária e tarifas bancárias, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido prequestionado, obsta o conhecimento do especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 4.
Ademais, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Havendo previsão contratual, "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsps n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6.
A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Incidência das Súmulas n. 83 e 322 do STJ. 7.
Conforme decidido no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), será devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, o que impede a condenação da parte ao pagamento de honorários recursais. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (grifei) Assim, sem maiores delongas, merece acolhimento o pedido de compensação do banco apelante.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar de cerceamento do direito de defesa e DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do banco, para que haja a compensação de valores em seu favor, conservando-se os demais termos da sentença.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de R$ 1.000,00 (mil reais), para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
27/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 02:25
Decorrido prazo de EDINALBA BRITO CABRAL DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EDINALBA BRITO CABRAL DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 23:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINALBA BRITO CABRAL DOS SANTOS - CPF: *54.***.*80-34 (AUTOR).
-
07/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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