TJPB - 0839186-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO INTIME o promovido para, no prazo de 5 dias, informar se foi cumprido o mandado de reintegração do réu/reconvindo na posse do imóvel em disputa judicial.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072716324323000000058100184 Petição Inicial Documento de Comprovação 22072716324492600000058100200 Procuração 01 Procuração 22072716324556500000058100204 IR 2019 - 2020_2 Documento de Comprovação 22072716324622700000058100206 IR 2020 - 2021_1 Documento de Comprovação 22072716324745800000058100209 Contrato Promessa Compra Venda_1 Documento de Comprovação 22072716325147500000058100582 Contrato Promessa Compra Venda_2 Documento de Comprovação 22072716325182500000058100583 Contrato Promessa Compra Venda_3 Documento de Comprovação 22072716325221200000058100584 Execução Construtora_1 Documento de Comprovação 22072716325323800000058100586 Execução Construtora_2 Documento de Comprovação 22072716325391900000058100587 Execução Construtora_3 Documento de Comprovação 22072716325442700000058100588 Escritura Pública registrada_1 Documento de Comprovação 22072716325479900000058100589 Escritura Pública registrada_2 Documento de Comprovação 22072716325520200000058100590 Escritura Pública registrada_3 Documento de Comprovação 22072716325562500000058100591 Decisão Decisão 22080121083427600000058198120 Expediente Expediente 22080121083886700000058265208 Petição Petição 22080210213618600000058284362 Apresentação pagamento custas Documento de Comprovação 22080210213696500000058284367 GuiaCustas Documento de Comprovação 22080210213716100000058284368 Comprovante pagamento custas Documento de Comprovação 22080210213740600000058284371 Procuração Procuração 22080318224682800000058368260 PETIÇÃO - ANTÔNIO RAMALHO Outros Documentos 22080318224807800000058368264 PROCURAÇÃO - ANTÔNIO RAMALHO Procuração 22080318224883500000058368273 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ANTÔNIO RAMALHO Documento de Comprovação 22080318224944300000058369280 RG - ANTÔNIO RAMALHO Documento de Identificação 22080318225041400000058369282 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANTÔNIO RAMALHO NETO Documento de Comprovação 22080318225115500000058369284 PROMESSA DE COMPRA E VENDA + CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO APARTAMENTO Outros Documentos 22080318225181600000058369285 PROMESSA DE COMP E VEN +ESCRITURA + CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO TERRENO Outros Documentos 22080318225293200000058369286 TERRENO Outros Documentos 22080318225384900000058369288 PROCURAÇÕES REFERENTES AO TERRENO E AO APARTAMENTO Outros Documentos 22080318225451000000058369287 COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO DE 50 MIL REAIS Outros Documentos 22080318225530800000058369290 0024517-48.2007.8.15.2001 Outros Documentos 22080318225601900000058369292 COBRANÇAS DO CONDOMÍNIO EM NOME DE RICARDO Outros Documentos 22080318225704700000058369295 ATA DA ASSEMBLEIA - RICARDO RAMALHO Outros Documentos 22080318225765500000058369297 COBRANÇA DA CONSTRUTORA EM NOME DE RICARDO Outros Documentos 22080318225849600000058369298 COBRANÇA DA ENERGISA EM NOME DE RICARDO Outros Documentos 22080318225914600000058369299 CONVERSAS DA SÍNDICA COM ANTÔNIO Outros Documentos 22080318225979200000058369304 CONVERSAS DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO COM ANTÔNIO Outros Documentos 22080318230043500000058369307 REFORMA DO APARTAMENTO REALIZADA POR ANTÔNIO Outros Documentos 22080318230111800000058369308 EMAILS DA ADM DO CONDOMINIO ENVIADOS A RICARDO Outros Documentos 22080318230178500000058369309 Expediente Expediente 22080121083427600000058198120 Petição Petição 22081209113150200000058672889 Informação Informação 22082612583171500000059314502 Contestação Contestação 22082620513819500000059330052 CONTESTAÇÃO - ANTÔNIO RAMALHO Outros Documentos 22082620494071600000059330053 PROCURAÇÃO - ANTÔNIO RAMALHO Procuração 22082620494095700000059330054 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ANTÔNIO RAMALHO Documento de Comprovação 22082620494127500000059330055 RG - ANTÔNIO RAMALHO Documento de Identificação 22082620494141700000059330056 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANTÔNIO RAMALHO NETO Documento de Comprovação 22082620494157400000059330057 PROMESSA DE COMPRA E VENDA + CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO APARTAMENTO Outros Documentos 22082620494172200000059330058 PROMESSA DE COMP E VEN +ESCRITURA + CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO TERRENO Outros Documentos 22082620494200000000059330059 PROCURAÇÕES REFERENTES AO TERRENO E AO APARTAMENTO Outros Documentos 22082620494233000000059330696 TERRENO Outros Documentos 22082620494280500000059330675 FOTO DO TERRENO SATÉLITE Outros Documentos 22082620494295600000059330701 COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO DE 50 MIL REAIS Outros Documentos 22082620494310700000059330677 COBRANÇAS DO CONDOMÍNIO EM NOME DE RICARDO Outros Documentos 22082620494331300000059330678 ATA DA ASSEMBLEIA - RICARDO RAMALHO Outros Documentos 22082620494352900000059330679 COBRANÇA DA CONSTRUTORA EM NOME DE RICARDO Outros Documentos 22082620494368100000059330680 COBRANÇA DA ENERGISA EM NOME DE RICARDO Outros Documentos 22082620494382500000059330681 CONVERSAS DA SÍNDICA COM ANTÔNIO Outros Documentos 22082620494398600000059330682 CONVERSAS DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO COM ANTÔNIO Outros Documentos 22082620494414600000059330683 REFORMA DO APARTAMENTO REALIZADA POR ANTÔNIO Outros Documentos 22082620494432300000059330684 EMAILS DA ADM DO CONDOMINIO ENVIADOS A RICARDO Outros Documentos 22082620494449200000059330685 COMPROVANTE DE PÓS GRADUAÇÃO RICARDO RAMALHO - ENDEREÇO DO APARTAMENTO Outros Documentos 22082620494467700000059330700 COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - ANTÔNIO RAMALHO NETO Outros Documentos 22082620494483400000059330688 RG - RICARDO ROLIM RAMALHO Documento de Identificação 22082620494496600000059330686 CERTIDÃO DE ÓBITO - RICARDO ROLIM RAMALHO Outros Documentos 22082620494510500000059330687 DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - RESIDÊNCIA NO IMÓVEL Outros Documentos 22082620494549800000059330689 DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - UNIÃO ESTÁVEL Outros Documentos 22082620494570300000059330690 DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DAS TESTEMUNHAS Outros Documentos 22082620494612400000059330691 FOTOS RICARDO E SANDRA Outros Documentos 22082620494662600000059330692 CERTIDÃO DE BUSCA DE BENS - CARTÓRIO Outros Documentos 22082620494676800000059330694 CONVERSA DO RÉU COM A TIA ZANZA Outros Documentos 22082620494691200000059330697 BOLETOS ENVIADOS POR SANDRA A ANTÔNIO SOLICITANDO ITBI Outros Documentos 22082620494713100000059330699 Contestação Contestação 22082620594358800000059330704 CONTESTAÇÃO - ANTÔNIO RAMALHO Outros Documentos 22082620594401700000059330705 RG - RICARDO ROLIM RAMALHO Outros Documentos 22082620594429600000059330707 CERTIDÃO DE ÓBITO - RICARDO ROLIM RAMALHO Outros Documentos 22082620594443600000059330708 CERTIDÃO DE BUSCA DE BENS - CARTÓRIO Outros Documentos 22082620594462300000059330709 COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - ANTÔNIO RAMALHO NETO Outros Documentos 22082620594476100000059330710 DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - RESIDÊNCIA NO IMÓVEL Outros Documentos 22082620594492300000059330711 DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - UNIÃO ESTÁVEL Outros Documentos 22082620594515800000059330712 DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DAS TESTEMUNHAS Outros Documentos 22082620594547200000059330713 FOTOS RICARDO E SANDRA Outros Documentos 22082620594606700000059330714 CONVERSA DO RÉU COM A TIA ZANZA Outros Documentos 22082620594618800000059330715 BOLETOS ENVIADOS POR SANDRA A ANTÔNIO SOLICITANDO ITBI Outros Documentos 22082620594638700000059330716 COMPROVANTE DE PÓS GRADUAÇÃO RICARDO RAMALHO - ENDEREÇO DO APARTAMENTO Outros Documentos 22082620594653400000059330717 Despacho Despacho 22090222294912900000059592900 Expediente Expediente 22090222294912900000059592900 Petição Petição 22090810395820200000059773481 Apresentação pagamento custas Documento de Comprovação 22090810395867500000059773486 Comprovante pagamento custas II Documento de Comprovação 22090810395951200000059773489 GuiaCustas II Documento de Comprovação 22090810395971700000059773492 Petição Petição 22100711190452000000060914978 CNPJ - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 22100711190627400000060914998 IMPOSSIBILIDADE DE GERAR GUIA Documento de Comprovação 22100711190641000000060915002 LEI DE CUSTAS Documento de Comprovação 22100711190709900000060915005 Informação Informação 22101012253851800000060985368 Petição Petição 22101116364628500000061054281 Requerimento Documento de Comprovação 22101116364690000000061054285 Boleto Condomínio Documento de Comprovação 22101116364710600000061054286 E-mail boleto condomínio Documento de Comprovação 22101116364733400000061054287 Petição Petição 22101314583761200000061112592 Decisão Decisão 22101619494763200000061138847 Expediente Expediente 22101619494763200000061138847 Decisão Decisão 22101816350211100000061285408 Petição Petição 22101917102016500000061354702 Apresentação pagamento diligências Documento de Comprovação 22101917102113700000061354717 Guia Mandado Imissão de Posse Documento de Comprovação 22101917102136100000061354719 Pagamento diligência Documento de Comprovação 22101917102165300000061354721 GuiaCustas III Documento de Comprovação 22101917102201300000061354723 Pagamento custas III Documento de Comprovação 22101917102267600000061354724 Petição Petição 22101920475503500000061361962 0826291-44.2022.8.15.0000 Outros Documentos 22101920475587800000061361963 Mandado Mandado 22102012285876200000061394257 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22102109015100000000061431020 PROCESSO_ 0826291-44.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 22102109015100000000061431021 Diligência Diligência 22102711333586600000061681426 scan362 Documento de Comprovação 22102711333731500000061681437 scan363 Documento de Comprovação 22102711333796500000061681439 Petição Petição 22111613413522300000062484972 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - ANTÔNIO RAMALHO Outros Documentos 22111613413607700000062485675 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - DECLARAÇÕES IR - 2004 A 2021 Documento de Comprovação 22111613413656100000062485677 COMP.
DE ENDEREÇO - RECIBOS DA ENTREGA DO IR - RICARDO ROLIM RAMALHO Documento de Comprovação 22111613413908200000062485678 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - BANCO DO BRASIL 2010 Documento de Comprovação 22111613413946900000062485679 COMPROVANTE DE ENDERENÇO - BANCO SANTANDER 2008 Documento de Comprovação 22111613413970900000062485682 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - SECRETARIA DE SEGURANÇA 2010 Documento de Comprovação 22111613414037000000062485683 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - HISTÓRICO ENERGISA Documento de Comprovação 22111613414064500000062485697 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - 2010 Documento de Comprovação 22111613414112100000062485687 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - 2016 Documento de Comprovação 22111613414137700000062485689 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - NET - 2011 A 2021 Documento de Comprovação 22111613414156900000062485690 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SECRETARIA DE SEGURANÇA 2020 Documento de Comprovação 22111613414208600000062485692 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO 19-20 Documento de Comprovação 22111613414239400000062485711 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO - 2015 Documento de Comprovação 22111613414286700000062485713 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO 16-17 Documento de Comprovação 22111613414317800000062485701 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO - 17-18 Documento de Comprovação 22111613414360800000062485703 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO 18-19 Documento de Comprovação 22111613414410800000062485704 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO - 2014 Documento de Comprovação 22111613414461100000062485707 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO BRADESCO - 20-21 Documento de Comprovação 22111613414508500000062485710 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEGURO TOKYO MARINE - 2014 Documento de Comprovação 22111613414562200000062485718 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA - 2016 - 2020 Outros Documentos 22111613414584900000062485719 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA - 2017-2020 Documento de Comprovação 22111613414608200000062485721 PAGAMENTO DE IPTU DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22111613414655200000062485722 TRANSFERÊNCIA DE 5 MIL REAIS PARA CONTA DE SANDRA REFERENTE AO ACORDO COM A CONSERPA Documento de Comprovação 22111613414695100000062486375 COBRANÇA DA CONSTRUTORA EM NOME DE RICARDO Documento de Comprovação 22111613414733100000062486380 EMAILS DA ADM DO CONDOMINIO ENVIADOS A RICARDO Documento de Comprovação 22111613414790700000062486383 Informação Informação 22120208420059000000063149124 Despacho Despacho 22120819322159200000063327393 Despacho Despacho 22120819322159200000063327393 Petição Petição 23020910393620100000065039623 Inventário 01 Documento de Comprovação 23020910393652700000065040278 Inventário 02 Documento de Comprovação 23020910393679000000065040279 Inventário 03 Documento de Comprovação 23020910393712600000065040281 Informação Informação 23040308420180200000067239370 Despacho Despacho 23040322231472300000067254875 Despacho Despacho 23040322231472300000067254875 Petição Petição 23050315460992200000068519024 Comunicações Comunicações 23051614403973900000069139209 PETIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO Comunicações 23051614404011400000069139395 0820381-13.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23051614404153300000069139396 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23073109255000000000072349264 Decisão-1 Comunicações 23073109255000000000072349266 Decisão Decisão 23090711234282900000074230384 Decisão Decisão 23090711234282900000074230384 Petição Petição 23091316334059300000074488722 Inventário 01 Documento de Comprovação 23091316334135600000074489425 Inventário 02 Documento de Comprovação 23091316334178800000074489426 Inventário 03 Documento de Comprovação 23091316334231100000074489428 Decisão Decisão 23091917231076300000074738556 Decisão Decisão 23091917231076300000074738556 Petição Petição 23092111385491900000074862878 GuiaCustas IV Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092111385563800000074862880 Comprovante 3ª e 4ª parcelas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092111385646700000074862881 Decisão Decisão 23100522191581500000075544516 Decisão Decisão 23100522191581500000075544516 Petição Petição 23101822384130900000076092949 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102013500191000000076198033 Embargos de Declaração - Antônio Ramalho Leite Neto Outros Documentos 23102013500215300000076198040 Petição Petição 23102511044136100000076398684 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23110108040800000000076739356 PROCESSO 0826291-44.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-279 Comunicações 23110108040800000000076739357 Petição Petição 23110616450539200000076898511 CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - AÇÃO DE USUCAPIÃO Documento de Comprovação 23110616450632900000076898514 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23110616450699200000076898516 FICHA CADASTRAL NA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA - SANDRA MARIA - CONFIRMAÇÃO QUE RESIDIA EM MIRAMAR Documento de Comprovação 23110616450791900000076898512 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24020812130000000000080320119 PROCESSO 0826291-44.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-555 Comunicações 24020812130000000000080320120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022214490064100000080884219 Intimação Intimação 24022214491999100000080884222 Intimação Intimação 24022214491999100000080884222 Petição Petição 24022715561660500000081106526 Decisão Decisão 24061016260747900000086257379 Petição Petição 24070116071026000000087284090 Acórdão Outros Documentos 24070116071107300000087284091 PROCESSO UNIÃO ESTÁVEL - SANDRA E RICARDO-1 Outros Documentos 24070116071177000000087284120 PROCESSO UNIÃO ESTÁVEL - SANDRA E RICARDO - 2 Outros Documentos 24070116071356000000087284121 PROCESSO UNIÃO ESTÁVEL - SANDRA E RICARDO - 3 Outros Documentos 24070116071502600000087284123 PROCESSO UNIÃO ESTÁVEL - SANDRA E RICARDO - 4 Outros Documentos 24070116071654300000087284876 Informação Informação 24070212085507000000087336428 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070220034900000000087364202 PROCESSO_ 0826291-44.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-211 Comunicações 24070220034900000000087364203 Petição Petição 24070309304885500000087387728 Decisão Decisão 24080810410502700000092248935 Intimação Intimação 24081208472977700000092379246 Decisão Decisão 24080810410502700000092248935 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24083008384300000000093531395 PROCESSO_ 0826291-44.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-1292 Comunicações 24083008384300000000093531396 Petição Petição 24090313240376700000093733066 Decisão Decisão 24090615121440700000093911983 Intimação Intimação 24090908494361700000093989661 Decisão Decisão 24090615121440700000093911983 Petição Petição 24090912423300200000094017723 DECISAO Documento de Comprovação 24090912423394400000094019330 Decisão Decisão 24091311005206400000094222433 Decisão Decisão 24091311005206400000094222433 Mandado Mandado 24091708375339700000094426090 Petição Petição 24091911225279400000094591571 Contrato Locação Documento de Comprovação 24091911225347900000094593725 Passagem Portugal Documento de Comprovação 24091911225419500000094593726 Decisão Decisão 24091913045969100000094595308 Decisão Decisão 24091913045969100000094595308 Diligência Positiva Diligência 24092411133428500000094824130 ANTONIO RAMALHO LEITE NETO Devolução de Mandado 24092411133455600000094824140 AUTO DE IMISSAO NA POSSE ANTONIO RAMALHO LEITE NETO Documento de Comprovação 24092411133550800000094824138 TERMO DE PERMISSAO DE USO ANTONIO RAMALHO LEITE NETO Documento de Comprovação 24092411133647600000094824141 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24092710061000000000095029058 PROCESSO_ 0826291-44.2022.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1765 Comunicações 24092710061000000000095029059 Petição Petição 24100109410176000000095191071 Contestação Contestação 24100210271654900000095269844 Contracheque aposentadoria Documento de Comprovação 24100210271742100000095269849 Contrato Promessa Compra Venda_1 Documento de Comprovação 24100210271761500000095269851 Contrato Promessa Compra Venda_2 Documento de Comprovação 24100210271777000000095269853 Contrato Promessa Compra Venda_3 Documento de Comprovação 24100210271795700000095269855 Cópia Inventário Antonio Ramalho Documento de Comprovação 24100210271808800000095269857 Declaração hiposuficiência Documento de Comprovação 24100210271878700000095269861 E-mail boleto condomínio Documento de Comprovação 24100210271893700000095269865 Escritura Pública registrada_1 Documento de Comprovação 24100210271966300000095269868 Escritura Pública registrada_2 Documento de Comprovação 24100210271983700000095269869 Escritura Pública registrada_3 Documento de Comprovação 24100210272001900000095269873 Execução da Construtora Documento de Comprovação 24100210272018200000095271326 I Rendas 2011 ano base 2010 Documento de Comprovação 24100210272247700000095271329 I Rendas 2012 ano base 2011 Documento de Comprovação 24100210272312400000095271332 I Rendas 2013 ano base 2012 Documento de Comprovação 24100210272393600000095271333 I Rendas 2014 ano base 2013 Documento de Comprovação 24100210272489200000095271334 I Rendas 2015 ano base 2014 Documento de Comprovação 24100210272563700000095271335 I Rendas 2016 ano base 2015 Documento de Comprovação 24100210272665200000095271337 I Rendas 2017 ano base 2016 Documento de Comprovação 24100210272784800000095271338 I Rendas 2018 ano base 2017 Documento de Comprovação 24100210272919600000095271341 I Rendas 2019 ano base 2018 Documento de Comprovação 24100210273213400000095271342 IR 2019 - 2020_1 Documento de Comprovação 24100210273297400000095271345 IR 2019 - 2020_2 Documento de Comprovação 24100210273318500000095271346 IR 2019 - 2020_3 Documento de Comprovação 24100210273338300000095271349 IR 2019 - 2020_4 Documento de Comprovação 24100210273360800000095271350 IR 2020 - 2021_1 Documento de Comprovação 24100210273376200000095271351 IR 2020 - 2021_2 Documento de Comprovação 24100210273395500000095271352 IR 2021 - 2022_1 Documento de Comprovação 24100210273414300000095271354 IR 2021 - 2022_2 Documento de Comprovação 24100210273439500000095271356 Processo Construtora_1 Documento de Comprovação 24100210273455100000095271357 Processo Construtora_2 Documento de Comprovação 24100210273655800000095271358 Processo Construtora_3 Documento de Comprovação 24100210273916000000095271359 Processo Construtora_4 Documento de Comprovação 24100210274010800000095271360 Processo Construtora_5 Documento de Comprovação 24100210274336900000095271361 Processo Construtora_6 Documento de Comprovação 24100210274570700000095271363 Processo Construtora_7 Documento de Comprovação 24100210274806800000095271365 Processo Construtora_8 Documento de Comprovação 24100210275099100000095271366 Processo Construtora_9 Documento de Comprovação 24100210275323300000095271367 Processo Construtora_10 Documento de Comprovação 24100210275544400000095271368 Processo Construtora_11 Documento de Comprovação 24100210275752800000095271370 Processo Construtora_12 Documento de Comprovação 24100210275988100000095271372 Processo Construtora_13 Documento de Comprovação 24100210280207700000095271374 Processo Construtora_14 Documento de Comprovação 24100210280330700000095271725 Processo Construtora_15 Documento de Comprovação 24100210280428600000095271726 Processo Construtora_16 Documento de Comprovação 24100210280732400000095271727 Processo Construtora_17 Documento de Comprovação 24100210280866200000095271728 Processo Construtora_18 Documento de Comprovação 24100210281095100000095271730 Processo Construtora_19 Documento de Comprovação 24100210281184600000095271731 Processo Construtora_20 Documento de Comprovação 24100210281300700000095271732 Decisão Decisão 25043019003181700000104949686 Decisão Decisão 25043019003181700000104949686 Petição Petição 25051909145514700000105861166 Petição Petição 25051915571672000000105902691 Petição Petição 25051916022697700000105902692 Informação Informação 25060512342143700000106983151 Petição Petição 25062515421829600000107970081 DARF Documento de Comprovação 25062515421899700000107970082 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22080121083886700000058265208, Documento de Comprovação: 23020910393652700000065040278, Documento de Comprovação: 23020910393679000000065040279, Documento de Comprovação: 23020910393712600000065040281, Petição: 22081209113150200000058672889, Petição: 22111613413522300000062484972, Documento de Comprovação: 22080210213696500000058284367, Documento de Comprovação: 22080210213716100000058284368, Documento de Comprovação: 22080210213740600000058284371, Procuração: 22072716324556500000058100204] -
10/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:45
Determinada diligência
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:34
Juntada de informação
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 19:00
Determinada diligência
-
05/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Na petição de ID 100582876, a parte autora requer a suspensão do mandado de imissão de posse até o dia 30 de setembro.
Tendo em vista que este juízo determinou a imissão de posse do imóvel em obediência a decisão da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, agindo, portanto, por mera delegação para cumprimento de decisão da instância superior, entendo que o pedido de ID 100582876 deve ser direcionado ao órgão judicial que prolatou a decisão, motivo, pelo qual, deixo de apreciar o pleito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091911225419500000094593726, Documento de Comprovação: 24091911225347900000094593725, Petição: 24091911225279400000094591571, Mandado: 24091708375339700000094426090, Petição: 24090912423300200000094017723, Petição: 24090313240376700000093733066, Petição: 24070309304885500000087387728, Petição: 24070116071026000000087284090, Petição: 24022715561660500000081106526, Decisão: 24091311005206400000094222433] -
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:05
Determinada diligência
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA MARIA MOTA DA SILVA contra ANTÔNIO RAMALHO LEITE NETO, com o objetivo de reaver a posse do imóvel objeto da lide, um apartamento que, segundo a autora, é de sua propriedade, mas que está sob a posse do réu injustamente.
Na petição inicial (ID 61433281): A autora alega que é legítima proprietária do imóvel descrito, o apartamento nº 403, no Edifício Residencial Rio Guaporé, conforme Escritura Pública registrada.
A autora afirma que adquiriu o imóvel diretamente da Construtora em 27 de novembro de 2000 e que, após a morte do genitor do réu, com quem ela conviveu em união estável, foi forçada a deixar o imóvel.
Nesse período, o réu se apossou do bem, locando-o por temporada, impedindo a autora de ter acesso ao imóvel.
Informa que, mesmo após várias tentativas de reaver a posse, o réu se recusou a devolver o imóvel, justificando o pedido de imissão de posse.
Ainda, alega que toda a documentação que comprova a propriedade está nos autos e que o réu age de má-fé ao manter a posse.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça, concessão de tutela de urgência para imissão imediata da autora na posse do imóvel, citação do promovido e condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Custas pagas pela autora (IDs 61631814, 63228823, 64931752 e 79529238).
Em sua contestação (ID 62749119), a parte promovida alega que o imóvel foi adquirido durante a união estável entre a autora e o falecido pai do réu, RICARDO ROLIM RAMALHO.
Após o término da união estável, a autora teria deixado o imóvel sem qualquer oposição, conforme acordado com o falecido, em troca de R$ 50.000,00 e um terreno no bairro do Bessa.
Sustenta que a autora, ao escriturar o imóvel, agiu de má-fé ao omitir a existência da união estável, o que lhe permitiu registrar o bem em seu nome de forma irregular e argumenta que o pai, desde o término da união, residia no imóvel, o que permitiria a prescrição aquisitiva por usucapião.
Apresentou pedido reconvencional, juntamente à contestação (ID 62749119), em que busca o reconhecimento da usucapião do imóvel, alegando que o falecido permaneceu residindo no imóvel sem oposição da autora por um tempo suficiente para a prescrição aquisitiva.
Requer gratuidade de justiça, reconhecimento do negócio existente entre a Autora e Sr.
RICARDO ROLIM RAMALHO, que “seja declarada a aquisição da propriedade pelo Promovido, por meio de uma das 03 (três) modalidades de usucapião na qual o Réu se enquadra, uma vez que a sua posse foi somada a posse do seu pai, perfazendo no mínimo 12 (doze) anos de posse exclusiva do Réu sobre o imóvel” e que seja anulada a escritura com o cancelamento de registro junto ao Cartório de Imóveis.
Indeferida a petição inicial da reconvenção e deferido o pedido liminar de imissão de posse no bem objeto da ação na decisão de ID 64857033.
Interposto Agravo de Instrumento (ID 65013545) pela parte promovida objetivando impugnar decisão de ID 64857033.
Em impugnação à contestação (ID 68894032), a autora alega que seu direito de propriedade foi materializado em Escritura Pública com registro no Cartório competente e que o pedido de usucapião não se sustenta, pois o réu não possui elementos materiais que comprovem essa pretensão, além de já ter sido rejeitado em decisão anterior.
Por fim, a autora reforça que a decisão judicial deferiu a imissão de posse em seu favor.
A parte promovida informa o ingresso da ação de usucapião, por isso requer a suspensão do presente feito (ID 73351451).
Intimadas para especificarem provas (ID 71303429), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79123832), a parte promovida requereu: a)depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas; c)quebra de sigilo fiscal e telefônico da parte autora; c) juntar novos documentos; d) requisição de ofícios (ID 72679475) .
Decisão deste Juízo (ID 80268616) de indeferimento do pedido de suspensão do processo constante no ID 73351451 e deferimento em parte do pedido de produção de provas no que tange à juntada de novos documentos, requisição de ofícios e designação de audiência.
Juntada do rol de testemunhas da parte promovida (ID 80859460) e da parte autora (ID 81188666) em relação ao pleito principal.
Deferido pedido do autor no que tange à “expedição de ofício ao Cartório Travassos, requisitando, por certidão, cópia do Processo de Inventário nº (CNS): 07.182-9; registrado no Livro 383, Folhas 16-17, em data.” (ID 91820536).
Acórdão (ID 93020877) que proveu parcialmente o agravo de instrumento “para revogar a tutela concedida pelo Juízo a quo, determinando que o recorrente seja mantido na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação originária, bem como para limitar o indeferimento da petição inicial da reconvenção ao pleito de reconhecimento de usucapião, devendo ser devidamente apreciados os pedidos de declaração de reconhecimento de negócio jurídico firmado entre o Sr.
Ricardo e a Sra.
Sandra, de anulação da escritura pública e o pleito subsidiário acima disposto.” Petição (ID 99646255) em que o promovido requer o cumprimento integral do acórdão de ID 93020877 e a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
I - DA RESPOSTA À RECONVENÇÃO O pronunciamento deste Juízo de ID 64857033 que rejeitou a petição inicial da reconvenção foi, neste tópico, reformado pela relatora para "limitar o indeferimento da petição inicial da reconvenção ao pleito de reconhecimento de usucapião".
Não se facultou ao autor/reconvindo a oportunidade de oferecer resposta, concedo o prazo de 15 dias para fazê-lo.
II - DA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU/RECONVINTE O réu/reconvinte requereu gratuidade de justiça, ainda não apreciada nestes autos.
Decisão acerca do pleito, após a manifestação da parte autora/reconvinda no prazo da resposta à reconvenção.
III - DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA RELATORA NO AI 0826291-44.2022.8.15.0000 Cumpra a decisão da desembargadora relatora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas que determinou que o réu seja "mantido na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação originária" (ID 93020877, p. 13).
IV - DISPOSITIVO Tome as seguintes providências: 1.
Intime a parte autora/reconvinda para oferecer resposta à reconvenção e se manifestar acerca do pedido de gratuidade de justiça no prazo de 15 dias. 2.
Expeça mandado para cumprimento da decisão da desembargadora relatora Agamenilde Dias Arruda Vieira que determinou a reintegração do réu/reconvindo na posse do imóvel em disputa judicial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24091308003773000000094222433, Documento de Comprovação: 24090912423394400000094019330, Petição: 24090912423300200000094017723, Decisão: 24090615121440700000093911983, Intimação: 24090908494361700000093989661, Decisão: 24090615121440700000093911983, Petição: 24090313240376700000093733066, Comunicações: 24083008384300000000093531396, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24083008384300000000093531395, Decisão: 24080810410502700000092248935] -
13/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:00
Determinada diligência
-
11/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO No acórdão de ID 93020877, ficou determinado: "Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a tutela concedida pelo Juízo a quo, determinando que o recorrente seja mantido na posse do imóvel até o julgamento de mérito da ação originária, bem como para limitar o indeferimento da petição inicial da reconvenção ao pleito de reconhecimento de usucapião, devendo ser devidamente apreciados os pedidos de declaração de reconhecimento de negócio jurídico firmado entre o Sr.
Ricardo e a Sra.
Sandra, de anulação da escritura pública e o pleito subsidiário acima disposto." Os aclaratórios foram rejeitados, ID 99425620.
Na petição de ID 99646255, a parte promovida requer a intimação da parte autora para apresentar contestação ao pleito reconvencional.
Intime a parte promovida para pagar as custas referentes ao pleito reconvencional, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090313240376700000093733066, Comunicações: 24083008384300000000093531396, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24083008384300000000093531395, Decisão: 24080810410502700000092248935, Intimação: 24081208472977700000092379246, Decisão: 24080810410502700000092248935, Petição: 24070309304885500000087387728, Comunicações: 24070220034900000000087364203, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24070220034900000000087364202, Informação: 24070212085507000000087336428] -
09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 15:12
Determinada diligência
-
05/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 93045445, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070309304885500000087387728, Comunicações: 24070220034900000000087364203, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24070220034900000000087364202, Informação: 24070212085507000000087336428, Outros Documentos: 24070116071654300000087284876, Outros Documentos: 24070116071502600000087284123, Outros Documentos: 24070116071356000000087284121, Outros Documentos: 24070116071177000000087284120, Outros Documentos: 24070116071107300000087284091, Petição: 24070116071026000000087284090] -
12/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:41
Determinada diligência
-
03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:08
Juntada de informação
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO ANTONIO RAMALHO LEITE NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no ID 80268616 dos autos, alegando vício na referida decisão.
Intimada para se manifestar, a parte embargada requereu o não acolhimento, ID 86254764. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois a impugnação não foi apreciada, tendo em vista a manifesta intempestividade, só apreciando a matéria de ordem pública – nulidade de citação.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 80973132 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença está eivada de vício, mas tal argumento não deve prosperar, .pois a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no ID 80268616.
Na petição de ID 81188666, a parte autora requer a expedição de ofício ao Cartório Travassos, requisitando, por certidão, cópia do Processo de Inventário nº (CNS): 07.182-9; registrado no Livro 383, Folhas 16-17, em data.
DEFIRO o pedido.
Expeça-se ofício, conforme requerido.
Isto feito, cumpra-se com a decisão de ID80268616.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24022715561660500000081106526, Intimação: 24022214491999100000080884222, Intimação: 24022214491999100000080884222, Ato Ordinatório: 24022214490064100000080884219, Comunicações: 24020812130000000000080320120, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24020812130000000000080320119, Petição: 23110616450539200000076898511, Petição: 23102511044136100000076398684, Embargos de Declaração: 23102013500191000000076198033, Petição: 23101822384130900000076092949] -
10/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:26
Determinada diligência
-
10/06/2024 16:26
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
22/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79123832), a parte promovida requereu: a)depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas; c)quebra de sigilo fiscal e telefônico da parte autora; c) juntar novos documentos; d) requisição de ofícios (ID 72679475) .
Na petição de ID 73351451 , a parte promovida informa o ingresso da ação de usucapião, por isso requer a suspensão do presente feito.
DECIDO DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A parte promovida requer a suspensão até o julgamento da ação de usucapião.
INDEFIRO o requerimento, pois se trata de matérias diferentes, pois a ação reivindicatória discute a propriedade, e ação de usucapião, a posse.
DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO em parte o pedido.
Indefiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal e telefônico da parte autora, pois o sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88), conforme entendimento do STJ : O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º). (STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 – SP (2022/0316225-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Brasília (DF), 18 de abril de 2023-Data do Julgamento).
Intime a parte autora para juntar os documentos novos e requisitar os ofícios, prazo 15 dias.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092111385646700000074862881, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092111385563800000074862880, Petição: 23092111385491900000074862878, Decisão: 23091917231076300000074738556, Decisão: 23091917231076300000074738556, Documento de Comprovação: 23091316334231100000074489428, Documento de Comprovação: 23091316334178800000074489426, Documento de Comprovação: 23091316334135600000074489425, Petição: 23091316334059300000074488722, Decisão: 23090711234282900000074230384] -
09/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79123832), a parte promovida requereu: a)depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas; c)quebra de sigilo fiscal e telefônico da parte autora; c) juntar novos documentos; d) requisição de ofícios (ID 72679475) .
Na petição de ID 73351451 , a parte promovida informa o ingresso da ação de usucapião, por isso requer a suspensão do presente feito.
DECIDO DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A parte promovida requer a suspensão até o julgamento da ação de usucapião.
INDEFIRO o requerimento, pois se trata de matérias diferentes, pois a ação reivindicatória discute a propriedade, e ação de usucapião, a posse.
DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO em parte o pedido.
Indefiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal e telefônico da parte autora, pois o sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88), conforme entendimento do STJ : O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º). (STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 – SP (2022/0316225-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Brasília (DF), 18 de abril de 2023-Data do Julgamento).
Intime a parte autora para juntar os documentos novos e requisitar os ofícios, prazo 15 dias.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092111385646700000074862881, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092111385563800000074862880, Petição: 23092111385491900000074862878, Decisão: 23091917231076300000074738556, Decisão: 23091917231076300000074738556, Documento de Comprovação: 23091316334231100000074489428, Documento de Comprovação: 23091316334178800000074489426, Documento de Comprovação: 23091316334135600000074489425, Petição: 23091316334059300000074488722, Decisão: 23090711234282900000074230384] -
05/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:19
Determinada diligência
-
05/10/2023 22:19
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO - CPF: *56.***.*60-67 (REU)
-
02/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:23
Determinada diligência
-
18/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 73351451 e 72679475, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23073109255000000000072349266, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23073109255000000000072349264, Documento de Comprovação: 23051614404153300000069139396, Comunicações: 23051614404011400000069139395, Comunicações: 23051614403973900000069139209, Petição: 23050315460992200000068519024, Despacho: 23040322231472300000067254875, Despacho: 23040322231472300000067254875, Informação: 23040308420180200000067239370, Documento de Comprovação: 23020910393712600000065040281] -
07/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:23
Determinada diligência
-
31/07/2023 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839186-48.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA MOTA DA SILVA REU: ANTONIO RAMALHO LEITE NETO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:42
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:42
Juntada de informação
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:35
Indeferido o pedido de ANTONIO RAMALHO LEITE NETO - CPF: *56.***.*60-67 (REU)
-
18/10/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:25
Juntada de informação
-
07/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:58
Juntada de informação
-
12/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:23
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA MOTA DA SILVA - CPF: *50.***.*90-68 (AUTOR).
-
27/07/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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