TJPB - 0876050-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0876050-17.2024.8.15.2001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSINALDO MARIANO DA SILVA(*65.***.*09-53); ANTONIO ILSEMAR FERNANDES DOS SANTOS(*17.***.*27-99); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/3548-30); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. -
12/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 06:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 14:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 10:43
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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