TJPB - 0803499-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCONI SOARES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO/SANTANDER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCONI SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARCONI SOARES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO/SANTANDER em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803499-88.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCONI SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO/SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 04:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803499-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Partes devidamente qualificadas na inicial.
Presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, demonstrando a probabilidade do direito invocado, eis que perfunctoriamente, o promovido está efetuando descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma não realizou, sem seu consentimento, e indevidamente descontando mês a mês valores não autorizados, o que por demais vem lhe prejudicando, sendo patente, que a ninguém é dado o direito de cobrar obrigações, senão em virtude de contrato entre as partes, evidentemente desde que as tenha contraído, o que a priori, parece-me não ocorreu.
Este provimento não é irreversível, causando prejuízo ao réu, pois de outra banda, provada legal a cobrança combatida, tudo voltará ao status quo anti.
A jurisprudência é firme neste sentido: TJ-SP - 21661182920238260000 São Bernardo do Campo Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 15/01/2024 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de dano moral.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Agravo de instrumento.
Pedido de tutela de urgência.
Efeito ativo concedido.
Sem contrarrazões.
Presença dos requisitos do artigo art. 300 CPC/2015 .
Autor que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que acarretou descontos em seu benefício previdenciário.
Descontos supostamente indevidos em verba de caráter alimentar.
Risco de dano e probabilidade do direito demonstrados.
Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Decisão reformada.
Recurso provido.; TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20059542720228260000 SP 2005954-27.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/04/2022 TUTELA DE URGÊNCIA – Empréstimo consignado- Alegação de Fraude - Solicitação para cessar descontos em benefício previdenciário e devolução do valor – Não atendimento – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – Deve ser deferido pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não autorizado pelo consumidor havendo probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostra necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil . – Fixada multa por desconto indevido, limitada a um teto.
RECURSO PROVIDO.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220554620001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC".
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC .
I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 , do CPC , a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
II - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e havendo indícios de vício resultante de erro do consumidor, mostra-se válida a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, até julgamento final da lide.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21593875620198260000 SP 2159387-56.2019.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) -Tutela provisória de urgência antecipada indeferida na origem - Irresignação da parte autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação da não contratação do serviço (cartão de crédito) - Prova negativa de difícil alcance à requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - Fixação de multa em R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação - Decisão reformada para a concessão da medida -Recurso provido.
Brevemente relatado, decido.
Neste momento processual, encontram-se nos autos os elementos de probabilidade, mesmo que em cognição sumária, do direito invocado, frisando-se como já dito alhures, não há o perigo da irreversibilidade da medida, nem mesmo de dificuldade para que isso aconteça, pois se demonstrado nos autos que os descontos são legais, estes retornarão inclusive com a correção do que se deve, é pois de se deferir a tutela pleiteada nos termos requeridos.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA requerida, para que o promovido suspenda em quarenta e oito (48) horas os descontos no benefício do autor, conforme consta na inicial que seguirá por cópia, e que o réu apresente no prazo da contestação o(os) documento(s), contrato (s), que deram origem a cobrança questionada, e neste ínterim inverto o ônus da prova, sob pena de não o fazendo, serem tomadas por verdadeiras as alegações do autor quanto à ilegalidade da cobrança combatida, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor em caso de descumprimento, o que faço nos termos dos arts.300 c/c 370 CPC e arts. 6 ,VIII c/c 84 da Lei 8.078/90 ( CDC ).
Intimem-se e cite-se nos termos requeridos.
Ante a litigiosidade da querela e a razoável duração do processo, deixo de determinar a audiência prévia de conciliação, a qual se dará a qualquer tempo por requerimento das partes.
Cumpra-se com urgência.
Valério A Porto Datado e assinado digitalmente. -
11/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI SOARES DA SILVA - CPF: *22.***.*78-11 (AUTOR).
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10/02/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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