TJPB - 0800249-84.2021.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:13
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800249-84.2021.8.15.0131 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS RECORRENTE: ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO.
CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS A SEREM PROVIDAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator: Relatório Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Extrai-se do caderno virtual que a recorrente foi aprovado na 18ª posição, fora do número de vagas ofertadas no concurso público, que previu 03 (três) vagas para o cargo de “NUTRICIONISTA”, na ampla concorrência.
Segundo a recorrente, possui direito à nomeação em decorrência da existência de diversas pessoas contratadas temporariamente para exercerem as mesmas atribuições daquele cargo.
Pois bem.
Inicialmente, tenha-se que a existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem as mesmas atribuições de candidatos aprovados em concurso ainda em vigor apenas induz na necessidade da Administração em prover as vagas existentes de cargos públicos.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame, tendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80 (oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas. 3.
Os documentos de fls. 636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dos resultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentos terceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016). 5.
Recurso Ordinário provido.” (STJ - RMS 47559 / RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 20/09/2016).
Portanto, inexiste preterição na nomeação do postulante em decorrência de contratações temporárias realizadas pela Administração, uma vez que não estando os terceiros contratados ocupando nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do Ente Público, a extinção do referido vínculo contratual não faria surgir a vaga pretendida pelo candidato, pois tal criação só pode decorrer de lei.
A respeito da temática, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando da análise do Mandado de Segurança nº 999.2009.000162-2/001, assim decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS POR médicos REQUISITADOS DE outros ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EDITAL QUE DISPONIBILIZOU APENAS UMA VAGA PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA.
PREENCHIMENTO PELA PRIMEIRA APROVADA NO CERTAME.
AUSÊNCIA DE direito à nomeação.
ORDEM DENEGADA. - Tendo o Edital disponibilizado apenas uma vaga para o cargo pretendido pelo impetrante, e tendo sido esta já devidamente preenchida pela primeira colocada no certame, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. - Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de outros órgãos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do órgão requisitante.” (TJPB - MS nº 999.2009.000162-2/001.
Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.
J. em 17/06/2009).
E ainda: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB - AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016).
No mesmo caminha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
DENEGAR A ORDEM. 1.
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas). 2.
A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa.
O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância.
Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido. 3.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.
Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. 5.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 6.
Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. 8.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.” (STJ - RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2.
Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS 51676 / MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 01/09/2016).
Ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado ( CPC , art. 535 ).
Havendo omissão, impõe-se o seu acolhimento.
No presente caso, houve omissão no acórdão embargado acerca da inexistência de cargo vago no concurso em questão, uma vez que as designações dos ora embargados foram feitas em razão de motivos determinados. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3.
No presente caso, os impetrantes apontam que foram aprovados para o concurso público para provimento do cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), fora do número de vagas previstas no edital; no entanto, foram designados precariamente para o exercício da mesma função pública.
Nesse sentido, alegam seu direito à nomeação. 4.
A autoridade coatora, Presidente a época do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao prestar suas informações, consignou: (i) a inexistência de cargo vago; (ii) a necessidade transitória na contratação, em razão do afastamento temporário dos servidores efetivos. 5.
Apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora embargados. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário.” (STJ - EDcl nos EDcl no RMS 35459 MG 2011/0186357-0 (STJ).
Rel.
Min.
Mauo Campbell Marques.
J. em 13/08/2013).
Logo, não há que se falar em direito à nomeação, uma vez que inexiste comprovação da existência de cargos vagos para que se possa chegar na classificação obtida pela recorrente no certame em questão (18ª posição) para a função de “NUTRICIONISTA”, pois a extinção das contratações temporárias aqui mencionadas não fará surgir a vaga pretendida pelo candidato, eis que tal criação só pode decorrer de lei, conforme já ressaltado.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público advém nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Campina Grande, sessão virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2025.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
11/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:05
Voto do relator proferido
-
10/02/2025 18:05
Determinada diligência
-
10/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA - CPF: *01.***.*34-83 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/02/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA - CPF: *01.***.*34-83 (RECORRENTE).
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28/11/2024 14:35
Determinada diligência
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28/11/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:54
Juntada de decisão
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03/08/2023 07:58
Baixa Definitiva
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03/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/08/2023 07:56
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNIELI DE FATIMA DE OLIVEIRA DUTRA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de cota
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06/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2023 11:57
Declarada incompetência
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03/07/2023 11:57
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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