TJPB - 0807559-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES CORREIA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção] Processo nº 0807559-41.2024.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCA NEVES CORREIACURADOR: DANIELA PEREIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO EM FAVOR DA AUTORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
FALECIMENTO DA AUTORA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por meio da qual a então autora originária FRANCISCA NEVES CORREIRA, representada por sua procuradora DANIELA PEREIRA, requereu, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sob o fundamento de suas condições de saúde e de idade, a extensão do tempo de permanência de profissional de enfermagem em sua residência pelo prazo de 24 horas diários.
Após a devida apresentação de contestação pelo plano de saúde promovido (Id.
Num. 88500765) e o deferimento da tutela de urgência requerida (Id.
Num. 89289860), desenrolando-se processualmente o feito, foi comunicado o óbito da autora, acostando-se a certidão de óbito de Id.
Num. 110912756 - Pág. 1, requerendo-se a habilitação no feito os seus sucessores (DANIELA PEREIRA, LÚCIA MARIA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA e JÚNIOR PEDRO DA SILVA) bem como a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Manifestação da UNIMED concordando com a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, HABILITEM-SE os sucessores da falecida autora (DANIELA PEREIRA, LÚCIA MARIA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA e JÚNIOR PEDRO DA SILVA).
Outrossim, a partir de análise atenta do feito, considerando-se que o pedido inicial cinge-se apenas à obrigação de fazer de prestação personalíssima de serviços de saúde em favor tão-somente da então autora idosa, que agora infelizmente faleceu, e à míngua de pedido de cunho indenizatório veiculado na lide, a perda do objeto da presente ação judicial é evidente.
Nesse contexto, percebe-se que o presente feito deixou de atender ao binômio interesse-adequação, tendo passado a faltar aos autores sucessores, portanto, interesse processual, o que é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Nessas condições, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade quanto à necessidade de interposição da presente ação, DEIXO de condenar à parte autora nos ônus da sucumbência de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo ainda que a autora era beneficiária da gratuidade de justiça (Id.
Num. 88096068 - Pág. 1).
HABILITEM-SE os sucessores da falecida autora, como acima determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção] Processo nº 0807559-41.2024.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCA NEVES CORREIACURADOR: DANIELA PEREIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o(a) promovida, por seu(ua) advogado(a), para se MANIFESTAR sobre o pedido de extinção retro, no prazo de 05(cinco) dias.
Na sequência, sem pedido especial dessa parte ou sem sua manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adimplemento e Extinção, Agêncie e Distribuição, Serviços Hospitalares] Processo nº 0807559-41.2024.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCA NEVES CORREIACURADOR: DANIELA PEREIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811900-16.2024.8.15.0000 transitou em julgado.
Antes de apreciar o pedido probatório realizado, INTIME-SE a parte ré UNIMED LTDA a fim de (i) ACOSTAR relatórios / documentos médicos atinentes à demonstração da manutenção do cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, que conferiu o tratamento de home care à autora, e então, (ii) à luz desses mesmos documentos médicos, JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE a necessidade da produção da prova pericial médica requerida nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem manifestação nesse prazo ou caso eventualmente a parte ré venha a requerer o julgamento antecipado da lide, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:42
Decorrido prazo de ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NEVES CORREIA - CPF: *04.***.*24-00 (AUTOR).
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01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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