TJPB - 0872481-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 14/05/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 09:37
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 20:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 08:35
Juntada de comunicações
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:47
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0872481-08.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON EXECUTADO: FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI, RENATA FAGUNDES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ) do executado FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI, para fins de expedição de alvará liberatório. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
21/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
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14/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872481-08.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI DECISÃO Requer o EXEQUENTE a exclusão do Executado FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI e sua substituição pela adquirente do imóvel, a senhora RENATA FAGUNDES DE LIMA RODRIGUES, CPF *48.***.*56-80, residente e domiciliada na R.
Evilásio Cavalcanti, nº 22 – Bairro: Tibiri em Santa Rita/PB.
Requer ainda que seja DESBLOQUEADO o valor executado, ocorrido em contas de FHILLIP PEREIRA CAVALCANTI, conforme consta do ID. 107427939.
Extrai-se do CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA anexado no ID. 107539691, o imóvel objeto da execução foi adquirido por RENATA FAGUNDES DE LIMA RODRIGUES em 02/12/2024, ao passo que o débito executado refere-se aos meses de março até outubro de 2024, sendo, à primeira vista, de responsabilidade do proprietário anterior, contudo, é facultado ao ente condominial exercer o direito de cobrança das referidas despesas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.
Colho jurisprudência.
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL CONFIGURADA.
TEMA REPETITIVO 886 DO STJ.
DISTINGUISHING.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECLAMATÓRIO. 1 - As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária, titular dos atributos inerentes ao domínio, desde que seja estabelecida relação jurídica substancial direta com o Condomínio.
Destarte, é facultado ao ente condominial exercer o direito de cobrança das referidas despesas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2 - Com a aquisição da propriedade e posse direta da unidade residencial, o adquirente torna-se responsável pelas despesas do condomínio vencidas anteriormente, nos termos do art. 1.345, do Código Civil, assegurado o direito de regresso contra o alienante. 3 - A discussão acerca da transmissão da responsabilidade entre adquirentes e vendedores, seja da data da aquisição ou da imissão na posse do imóvel, somente possui importância no estudo das relações contratuais existentes entre os próprios contratantes (para fins de justificar eventual direito de regresso, inclusive), sendo irrelevante,
por outro lado, perante o condomínio, o qual tem o direito incontestável de exigir, de um ou de outro, o adimplemento das dívidas pendentes, uma vez que estas, como já mencionados, não são pessoais, mas acompanham o imóvel. 4 - Por consequência, impõe-se a realização de distinguishing em relação ao Tema 866 ( REsp nº 1.345.331/RS) do Superior Tribunal de Justiça, que tratou de situação diversa, atinente ao afastamento da responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento das despesas condominiais na hipótese em que, não obstante a ausência de registro da promessa de compra e venda, o promitente comprador já se encontra imitido na posse da unidade e tal fato seja de inequívoco conhecimento do ente condominial, não sendo esse o caso ora em foco.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO CASSADO.(TJ-GO - RCL: 50920634120228090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Considerando o pedido do exequente, mesmo com a existência de bloqueio SISBAJUD integral, hei de deferi-lo, com a restituição do valor para o executado FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI, e considerando que já ocorreu a transferência para conta judicial, conforme telas de bloqueio que acompanham a certidão de ID. 107427939, faz-se necessária a informação dos seus dados bancários para a expedição do alvará.
Assim DEFIRO O PEDIDO.
Procedi à retificação da autuação para incluir a executada RENATA FAGUNDES DE LIMA.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários de FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI, em 5 dias.
Com a informação, expeça-se o alvará liberatório no valor de R$ 1.788,89 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com as correções legais.
Ato contínuo, respeitado o limite de 40 salários mínimos, cite-se a parte executada RENATA FAGUNDES DE LIMA para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0872481-08.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2.
Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1: Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2: Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:29
Deferido o pedido de
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12/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0872481-08.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON EXECUTADO: FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 14/05/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de FHILLYP PEREIRA CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 09:12
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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