TJPB - 0804909-38.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804909-38.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
LUCI MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "A Sra.
Luci Maria de Oliveira é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento.
Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 580284-9: (...) Ocorre que ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a parte promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte promovente afirma de forma veemente não ter contratado.
Em que pese a parte autora utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. É um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais denominadas de “Cesta B.Expresso2” e “VR.Parcial Cesta B.Expresso2” : (...) Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que se encontra tendo seu benefício restringido mensalmente durante anos por prática ilegal da ré.
Nesse ínterim, rogamos intervenção do Judiciário para que cesse imediatamente as cobranças impugnadas, restituindo os valores cobrados de forma indevida, bem como indenizando a promovente moralmente. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 102578802) Em despacho de id. 102580562, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, apresentasse documentos comprobatórios da residência na Comarca e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Manifestação da parte autora. (id. 104776111) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 104907345, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 107234862) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 108203693) Por meio do acordão de id. 114895210, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida.
Em despacho de id. 115141328, foi dado prosseguimento ao feito e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 116229456).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 117768507).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.DA PRELIMINAR DE "LIDE ABUSIVA" O fundamento suscitado não se inserem dentre as preliminares de contestação.
Ademais, observo que este juízo extinguiu previamente o feito, sem resolução do mérito, pelo fundamento suscitado, tendo o TJPB anulado a decisão.
Assim, essa questão foi superada. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Verifico que a autora mantém conta na agência do réu nº 2159, que fica situada no Município de Sapé, fato indicativo de que tem residência nesta Comarca.
Portanto, essa preliminar deve ser superada. 3.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL A autora é aposentada do INSS, percebendo um salário-mínimo nacional, o que indica que não ostenta capacidade financeira.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
As provas colacionadas aos autos pelo própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a realização de saques em banco 24h, investimentos, débitos de empréstimos, PIX, dentre outros (ids nº 102578805 e 102578802).
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APE- LAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado Apelante : Severino Pereira da Silva Advogado : Júlio César de O.
Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada.
Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial.
Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização.
Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019 6.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/06/2025 22:18
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 22:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 22:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCI MARIA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:25
Conhecido o recurso de LUCI MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*55-93 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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