TJPB - 0801050-07.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminares e prejudicial de mérito de decadência, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito, todas arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; -
13/03/2025 08:21
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801050-07.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: JOSE EXPEDITO DE LIMA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Aplicação Inadequada Da Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Nulidade Da Sentença.
Retorno Dos Autos À Origem.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por José Expedito de Lima contra a sentença do Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A ação originária, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., buscava a repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
O apelante alega cerceamento de defesa e aplicação incorreta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção prematura do feito; e (ii) avaliar se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio do contraditório e da ampla defesa exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre as provas antes da extinção do processo, sob pena de nulidade da decisão. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não prevê a extinção imediata da ação ao identificar indícios de litigância abusiva, mas sim a adoção de diligências para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. 5.
A extinção do processo sem a observância dessas diligências viola o devido processo legal, configurando erro procedimental ("error in procedendo") passível de nulidade.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
O indeferimento da petição inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ deve observar as diligências previstas no Anexo B, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” “2.
A extinção do processo sem a devida manifestação das partes sobre a produção de provas viola o princípio do contraditório e o devido processo legal.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13/12/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 2024.
Vistos etc.
JOSE EXPEDITO DE LIMA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/ tutela de urgência, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32779510) Nas razões de seu inconformismo (ID 32779515), o apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por afronta do art. 5º, LIV e LV da CF/88 além de violação dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões no ID 32779670.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Em suas contrarrazões o banco alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao apelo autoral, contudo, tal pleito não merece prosperar, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que o apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade.
Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 32779499), impugnação a contestação (ID 32779502) e intimação para possível composição ou especificar provas (ID 32779505), intimação está com prazo até 21/11/2024 23:59:59, sendo prolatada a sentença combatida em 07/11/2024 14:11:06 (ID 32779510), antes da manifestação das partes a respeito das provas.
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:07
Conhecido o recurso de JOSE EXPEDITO DE LIMA - CPF: *24.***.*54-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 22:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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