TJPB - 0801944-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801944-39.2025.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTE: CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES ADVOGADO: LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Impossibilidade de verificação da certeza e liquidez do direito alegado.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Denegação da ordem.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança contra suposta omissão administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar a suposta omissão da autoridade coatora em relação ao requerimento administrativo apresentado pela impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
Verificando que não consta dos autos os documentos necessários à comprovação da liquidez e da certeza do direito pleiteado, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de requisito legal deste writ, denegando-se a segurança por força do §5º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Denegação da ordem.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prova pré-constituída resulta em extinção processual sem análise de mérito.” ________ Dispositivos relevantes citados: §5º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c inc.
IV do art. 485 do CPC/15 (anterior art. 267 do CPC/73).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, MS 10.984/DF, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 01/02/2019.
Relatório CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado por SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo em vista que ainda não teria apreciado requerimento administrativo para recebimento do adicional de insalubridade, ultrapassando o prazo legal de 60 dias, a contar do protocolo de entrada no requerido pleito.
Intimada para apresentação da cópia integral do processo administrativo, a impetrante apresentou a petição correspondente ao ID 33056132 e seguintes. É o que importa relatar.
Decido.
Extrai-se dos autos que a impetrante pertence ao Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, ocupando, atualmente, o posto de 2ª Tenente.
Alega, contudo, que nunca recebeu adicional de insalubridade, vantagem que estaria sendo percebida por todos os outros integrantes em atividade.
Diante disso, apresentou requerimento na esfera administrativa, protocolado em 1º de outubro de 2024, mas ainda não encerrado.
Por essa razão, impetrou o presente mandado de segurança em da suposta omissão administrativa, aduzindo que a autoridade coatora teria 60 (sessenta) dias para responder ao seu requerimento, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Pois bem.
Em que pese as circunstâncias fáticas sustentadas pela impetrante, verifica-se que a segurança pleiteada no presente writ deve ser denegada, nos termos do §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c inc.
IV do art. 485 do CPC/15 (anterior art. 267 do CPC/73), in verbis: Art. 6º. da Lei nº 12.016/2009: [...] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como se sabe, a prova pré-constituída deve ser capaz de demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona acerca da inexistência de fase instrutória no mandado de segurança, “de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito”.
Partindo desses pressupostos, verifica-se que a autora não anexou a cópia integral do referido procedimento administrativo, documento essencial à apreciação do writ e à comprovação da suposta violação do direito líquido e certo da impetrante.
Intimada para correção do vício, limitou-se a apresentar as páginas referentes ao relatório do processo, com os dados gerais.
Como se vê, não há qualquer prova da suposta omissão administrativa, notadamente porque o histórico anexo ao ID 33056134 revelam que o procedimento administrativo teve andamento, havendo registro da atividade “Perícia Médica”.
Além disso, é bastante provável que a autoridade coatora esteja aguardando a finalização da referida diligência para emissão da decisão administrativa em resposta ao pleito da impetrante.
Assim, é imperioso reconhecer a insuficiência dos documentos encartados, eis que nenhum deles representa a prova pré-constituída de violação do direito líquido e certo sustentado pela parte autora.
Sobre a necessidade de prova pré-constituída do direito, vejamos o que estabelece a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte não deixa dúvida de que a via mandamental, por não comportar dilação probatória, requer que o exame do direito vindicado atenha-se às provas pré-constituídas, assim, não evidenciado qualquer ato de preterição, mantém-se incólume o acórdão recorrido. (STJ, AgRg no RMS 47.339/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. (STJ, MS 10.984/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/02/2019).
O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
O direito protegido pelo mandado de segurança exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo tocante ao aspecto fático de sua pretensão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00167239220158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 22-01-2019).
Portanto, considerando que a via mandamental não possui a fase de instrução probatória, impõe-se ao impetrante o dever de anexar à exordial toda a prova pré-constituída do direito defendido.
Inexistindo tal comprovação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Condeno a impetrante apenas ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:47
Denegada a Segurança a CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES - CPF: *27.***.*94-20 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801944-39.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES ADVOGADO: LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
CLARISSE LEAL RODRIGUES SOARES impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado por SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo em vista que ainda não teria apreciado requerimento administrativo para recebimento do adicional de insalubridade, ultrapassando o prazo legal de 60 dias, a contar do protocolo de entrada no requerido pleito.
Contudo, verifica-se que a autora não anexou a cópia integral do referido procedimento administrativo, documento essencial à apreciação do writ e à comprovação da suposta violação do direito líquido e certo da impetrante.
Além disso, não consta do autos procuração devidamente assinada pela outorgante, requisito indispensável à validade do documento.
Para a correção dos pontos acima indicados, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente mandamus.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas -
10/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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