TJPB - 0802031-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOCELIO PEREIRA DE GOUVEIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOCELIO PEREIRA DE GOUVEIA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802031-92.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : JOCELIO PEREIRA DE GOUVEIA ADVOGADO(A): MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - OAB/PB 19.086 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
JOCELIO PEREIRA DE GOUVEIA interpôs agravo de instrumento, objetivando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita devido a intimação pelos expedientes de IDs 106579763 e 106775582 que da ciência da decisão do magistrado sobre custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.015 do CPC assim prevê: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se denota da leitura do artigo citado e dos autos, não estamos diante de nenhuma das hipóteses elencadas, muito menos de uma decisão, vide os IDs 106579763 e 106775582 dos autos originais que atestam tratarem-se de expedientes.
Destaco que a gratuidade judiciária requerida na exordial ainda não foi deliberada pelo juízo a quo em decisão própria, conforme se denota da análise dos autos originários.
Assim, o presente recurso não está em conformidade com o princípio da taxatividade, uma vez que o recurso utilizado não é apropriado para impugnar o expediente oriundo do Juízo Agravado.
A adequação do recurso é um pressuposto essencial para sua admissibilidade perante os órgãos de revisão judiciais.
Recursos que não estejam em conformidade com as normas técnicas do cabimento adequado não devem ser conhecidos.
A Recorrente optou pelo Recurso de Agravo de Instrumento para atacar um despacho que não pode ser impugnado por meio desse recurso, tornando, portanto, evidente a inadequação dessa forma recursal para o presente caso.
Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo Agravado desta Decisão, servindo esta Decisão como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
10/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:06
Liminar Prejudicada
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10/02/2025 22:06
Não conhecido o recurso de JOCELIO PEREIRA DE GOUVEIA - CPF: *91.***.*77-20 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 06:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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