TJPB - 0806452-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806452-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por FERRER COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, pessoa jurídica de pequeno porte, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora instruiu o pedido com planilhas de despesas mensais, comprovantes de recolhimento de tributos e extratos bancários recentes, buscando demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento integral das custas processuais.
Relatei.
Decido. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de isentar, de forma indiscriminada, as partes do pagamento das custas processuais, mas sim de assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com tais despesas sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
A necessidade de demonstração da hipossuficiência econômica decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que visa garantir o efetivo acesso à justiça, sem ferir o princípio da igualdade.
Adotar entendimento diverso implicaria tratamento igual a situações desiguais, beneficiando quem poderia suportar o pagamento das despesas processuais e, assim, comprometendo a efetividade do sistema de justiça, que deve priorizar os realmente necessitados.
Impõe-se, ainda, o respeito às regras processuais da lealdade e boa-fé, cabendo ao julgador examinar de forma concreta e criteriosa cada pedido de gratuidade, evitando distorções e o mau uso do benefício.
No presente caso, a autora alega encontrar-se em situação financeira delicada, tendo juntado documentação que demonstra fluxo de caixa regular, porém com despesas expressivas necessárias à manutenção da atividade empresarial.
Analisando os elementos apresentados, entendo que, embora não comprovada situação de impossibilidade absoluta, resta demonstrada uma limitação orçamentária que justifica a concessão parcial do benefício.
O artigo 98, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o deferimento parcial ou o parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade financeira da parte.
Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, entendo ser adequado reduzir as custas em 80%, autorizando o pagamento do valor remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a conciliar o acesso à justiça com o dever de custeio do processo, nos limites da capacidade econômica da autora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade de justiça formulado por FERRER COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, REDUZINDO as custas processuais em 80% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/08/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (AUTOR)
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01/08/2025 19:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (AUTOR)
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01/08/2025 19:51
Determinada diligência
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08/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:37
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806452-39.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 107438246, não foi cumprido na íntegra, assim sendo, determino mais uma vez a intimação da empresa autora para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital, tal como: 1.
Extrato bancário dos últimos seis (06) meses, tanto da pessoa jurídica, como da física seu representante legal; 2.
Inadimplência com fornecedores; 4.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5.Comprovantes de quanta paga de aluguel, água, luz, telefone, combustível, mensalmente.
A necessidade da documentação exigida acima, se justifica pelo fato de que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, será prestado assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que, comprovada sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o § 6º do art. 98 do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FERRER COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ADIEL FERRER FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806452-39.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para comprovar sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o § 6º do art. 98 do CPC..
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:05
Determinada diligência
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07/02/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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