TJPB - 0805119-89.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ULISSES BARBOSA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805119-89.2024.8.15.0351 ORIGEM 3ª Vara Da Comarca de Sapé RELATOR Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE JOSE ULISSES BARBOSA FE LIMA ADVOGADO NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/PB 32.769-A) APELADO BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PB 32.505-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Ulisses Barbosa de Lima contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Daycoval S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tentativa prévia de solução extrajudicial é requisito obrigatório para a propositura da ação; e (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual não exige a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como requisito obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à realização de requerimento administrativo prévio.
A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o disposto no art. 321 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a desnecessidade de comprovação de tentativa extrajudicial para caracterizar interesse processual, sendo indevida a extinção prematura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tentativa prévia de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da ação, sendo indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação desse requisito.
O indeferimento da petição inicial sem a concessão de prazo para emenda caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802453-65.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ULISSES BARBOSA DE LIMA, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO DAYCOVAL SA, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro." Nas suas razões, assevera que a exigência do juízo de origem não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Judiciário é previsto como direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, não podendo, dessa forma, ser imposto ao autor a obrigação de requerer, anteriormente, pedido extrajudicial ou que haja a negativa de fornecimento de documento, ante a ausência de tal exigência em lei.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, porquanto ausente qualquer das hipóteses dos arts. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
O cerne da questão recursal reside em verificar o (des)acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extingui o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial, configurando ausência de interesse processual.
Pois bem.
Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e a indicação das provas que a parte pretende produzir, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Assim, a apresentação de comprovante de tentativa prévia de solução extrajudicial não é considerada requisito obrigatório da petição inicial, nem constitui documento indispensável para a propositura da ação.
Ademais, o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), cabendo ao magistrado analisar cada caso com base nos elementos constantes nos autos, evitando pré-julgamentos que possam comprometer o pleno acesso à Justiça.
No caso em questão, verifica-se uma violação direta ao Devido Processo Legal, uma vez que não foi oportunizado à parte a possibilidade de emendar a inicial e corrigir eventuais falhas apontadas pelo Juízo, o que caracteriza cerceamento de defesa e reforça a necessidade de anulação da sentença.
Sobre o assunto o CPC assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, a fundamentação adotada para o indeferimento da petição inicial excede os limites fixados pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, que determina que a oportunidade de regularização seja concedida exclusivamente para corrigir vícios formais capazes de comprometer o processamento regular da demanda.
Destarte, a comprovação de requerimento administrativo prévio não é necessária para demonstrar o interesse processual, pois este decorre da pretensão resistida ou da necessidade de intervenção judicial, sendo o direito de ação garantido constitucionalmente.
Outro não é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004462120238150761, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 19/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA POR CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO APELO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802453-65.2022.8.15.0261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2023) (g.n) A legislação processual não deve ser interpretada de forma a ampliar seu alcance além do que está expressamente previsto, especialmente em prejuízo da parte, evitando-se, assim, um formalismo exacerbado que não afeta o exame do pedido e da causa de pedir.
Ademais, a verificação da existência de elementos suficientes para embasar o pedido inicial deve ocorrer no decorrer do processo, com respeito integral ao contraditório e à ampla defesa, permitindo ao magistrado analisar a questão de maneira completa e fundamentada.
A extinção precoce da demanda, como no caso em questão, viola o direito constitucional da parte autora ao acesso à justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença e devolver os autos à origem para que o feito tenha prosseguimento regular. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g08 -
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de JOSE ULISSES BARBOSA DE LIMA - CPF: *36.***.*70-78 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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