TJPB - 0808834-85.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO NOBREGA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO NOBREGA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808834-85.2023.8.15.0251 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: ADVOGADO: Banco Original S/A Ramon Henrique da Rosa Gil - OAB/SP 303.249 EMBARGADO: Paulo Nobrega de Souza ADVOGADA: Carla Thayse Vieira Marques - OAB/PB 16.609 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar os documentos que fariam prova sobre a regularidade da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara os fundamentos para negar provimento à apelação, destacando que embora o embargante defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação. 5.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no REsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; STF, Rcl 9157 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPB, AC nº 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Original S/A, contra Acórdão (id. 29921418) que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
O feito refere-se à Apelação Cível interposta pelo Banco Original S/A desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação declaratória cumulada com indenizatória nº 0808834-85.2023.8.15.0251, ajuizada por Paulo Nobrega de Souza em face do embargante, assim dispondo: [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos mencionados na exordial e determinar que a empresa ré cancele, às suas expensas, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data da inscrição (11/2021); Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na manutenção do nome da parte autora inscrito no rol dos maus pagadores; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a negativação poderá ser restabelecida e a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer (exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito , caso ainda exista alguma negativação), deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
Nas suas razões (id. 30123256), o embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão na análise das provas, defendendo a regularidade da cobrança e da negativação.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do embargante, mantendo-se incólume o decisum recorrido.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que embora o embargante defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que seria ilegítima a imputação de dívida.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Muito embora o promovido defenda a regularidade da cobrança do empréstimo, não logrou êxito, na fase de instrução processual, em comprovar a efetiva contratação.
Neste diapasão, como bem pontuado pelo juízo a quo, cujo entendimento filio-me, a “[...] instituição financeira trouxe aos autos (Id. 81955132) o instrumento da contestada contratação.
Entretanto, não há a efetiva assinatura, nem tampouco qualquer prova documental das medidas adotadas para validar a operação questionada (utilização de senha em TAA, comparecimento ao banco, biometria, gravação ou vídeo do atendimento realizado, etc.)”.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELO APELADO.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da análise da prova trazida ao caderno processual, a empresa requerida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte demandante, ônus que lhe era dirigido, consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC, bem como diante da impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa, qual seja, a de que não realizou a contratação ora objetada.
Diante da ausência de comprovação da existência do débito negativado, bem como da própria cessão de crédito, deve ele ser considerado inexistente e determinada a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito em função da dívida aqui discutida.
Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (0801033-78.2020.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a imputação de débito à consumidora, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse cenário, a cobrança extrajudicial da referida dívida, com a consequente negativação, enseja a reparação pelo dano moral presumido, em regra, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. [...] 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. [...] (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 5.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. [...] (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O dano moral decorrente de negativação indevida do nome do consumidor é in re ipsa, inerente ao próprio ato, dispensando maiores comprovações do constrangimento indenizável por parte de quem o sofre. (0801216-17.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Nulidade de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais.
Inscrição indevida de nome em órgão de proteção ao crédito.
Procedência.
Irresignação do promovido.
Não comprovação do débito gerador da negativação do nome da parte autora.
Dano moral in re ipsa configurado.
Quantum indenizatório.
Fixação razoável e proporcional.
Redução Indevida.
DESPROVIMENTO. 1. É de rigor a constatação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes quando o promovido não comprova o débito respectivo. 2.
Em se tratando de negativação de nome em cadastro de inadimplentes, sem comprovação do legítimo vínculo negocial entre as partes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. [...] (0800497-23.2018.8.15.0271, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
IMAGENS DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
PROVAS INSUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a doutrina e a jurisprudência admitem a configuração de dano moral presumido, notadamente porque a magnitude desse fato e sua repercussão na seara moral do consumidor são suficientes para demonstrar que, fatalmente, houve lesão. - O sentido de indenização por dano moral é, além de compensatório para quem recebe, educativo para quem paga, de modo que o julgador, na fixação da condenação, deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. [...] (0055810-89.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Inexistente prova quanto à preexistência de legítima inscrição, não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a imputação de débito à consumidora, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que não merece reparos a indenização fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO, mantendo inalterados os termos da sentença.
Por força do § 11º, do art. 85, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15%, nos moldes já fixados na sentença, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. [...] Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014). (DESTACADO).
O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO).
Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 29921418, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO NOBREGA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO NOBREGA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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