TJPB - 0804985-94.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 21:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA VARA MISTA DE ITAPORANGA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804985-94.2024.8.15.0211 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (CITAR PARA CONTRARRAZÕES) Certifico e dou fé que o promovente interpôs recurso de de apelação contra a sentença de indeferimento, conforme consta do id retro, pelo que, de ordem do MM Juiz, procedo a citação da parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. (Art. 331, § 1º CPC ) Itaporanga-PB, 21 de fevereiro de 2025 .
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/02/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:11
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804985-94.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
06/02/2025 23:25
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES LOPES - CPF: *02.***.*42-97 (AUTOR).
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12/09/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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