TJPB - 0821231-22.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSVALDO GONCALVES ALEXANDRE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSVALDO GONCALVES ALEXANDRE em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821231-22.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Josvaldo Gonçalves Alexandre ADVOGADO: Cristhiane Correia Medeiros De Santana Plácido - OAB/PB 23.110 AGRAVADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
ADVOGADO: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou a gratuidade de justiça integral ao agravante, pessoa física, deve ser reformada, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4.
A condição financeira do agravante, conforme os documentos apresentados, não permite o custeio das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. 5.
A decisão agravada está dissociada da realidade processual e contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que presume a veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física só pode ser afastada por prova irrefutável em contrário. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023). (TJPB; 0810535-58.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023; 0804465-25.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023; 0801872-57.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759041).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josvaldo Gonçalves Alexandre, desafiando decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800278-25.2024.8.15.1071, ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
O Juízo “a quo”, considerando a condição financeira do promovente, entendeu que não se enquadrava no perfil da gratuidade processual, motivo pelo qual deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária (ID. 98762970, dos autos originários).
Em suas razões, alega possuir renda mensal ínfima, que só é suficiente para arcar com as despesas próprias e da família, sendo impossível honrar com as custas processuais, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, no mérito.
Efeito suspensivo deferido no ID. 30205294.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento recursal (ID. 31045755).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (ID. 32152736). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física.
Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito.
Nesse contexto, vislumbra-se que a fundamentação da decisão não foi suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos do agravante para custear todas as despesas processuais.
Não obstante a contribuição do agravado, demonstrando quais os rendimentos do agravante, constantes em fonte pública de informação (TCE/PB), verifica-se que o valor das custas iniciais, mesmo que reduzidas em 50%, ainda são vultosas (R$ na ordem de R$ 3.152,25), capazes de, associados às despesas pessoais comprovadas nestes autos (IDs. 29561199 e seguintes), comprometer sua subsistência.
Anote-se que o Juízo “a quo” ainda determinou que o agravante honrasse com as diligências do oficial de justiça e pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores.
Vê-se que a decisão pelo está dissociada da realidade posta no caderno processual, deixando se observar o entendimento firmado na vasta jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA.
TEMA 882/STJ.
TEMA 492/STF.
TAXAS DE ASSOCIAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA.
TAXA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, presume-se a boa-fé.
De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).
No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários.
Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio.
Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA.
CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante dos documentos apresentados, compreende-se que nem mesmo uma redução das despesas processuais nesta fase recursal mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sendo imperativo o deferimento da integral gratuidade judicial, sob pena de ser retirado da parte o direito de ação constitucionalmente assegurado. (0810535-58.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (0804465-25.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Restando evidenciada nos autos, através de documentos idôneos e irrefutáveis, a necessidade do benefício da gratuidade judiciária integral em favor da agravante, o provimento do recurso é a medida que se impõe. (0801872-57.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, deve a decisão ser reformada, reconhecendo o direito do agravante ao benefício pretendido.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder a integral gratuidade judiciária solicitada pelo agravante. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:15
Conhecido o recurso de JOSVALDO GONCALVES ALEXANDRE - CPF: *33.***.*71-00 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSVALDO GONCALVES ALEXANDRE em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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