TJPB - 0801736-58.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE OLAVO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE OLAVO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801736-58.2023.8.15.0151 ORIGEM: Vara Única Comarca de Conceição/PB RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: José Olavo dos Santos ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379 EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a) determinar se o acórdão recorrido é omisso quanto à necessidade de autorização prévia do consumidor para descontos bancários e à exigência de informação clara e precisa sobre a cobrança de tarifas bancárias, conforme disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e regulamentação do Banco Central do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito ou à revisão da decisão desfavorável ao embargante. 4.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões centrais da controvérsia, analisando a legalidade da cobrança de tarifas bancárias à luz das provas constantes nos autos, da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando omissão ou contradição. 5.
O julgamento concluiu que a cobrança de tarifas pela utilização de serviços excedentes ao rol gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010 é legítima, uma vez demonstrada a fruição desses serviços pelo autor. 6.
O inconformismo do embargante com o teor do acórdão ou com a ausência de acolhimento da tese defendida não autoriza o uso dos embargos como via para rediscutir matéria já decidida. 7.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente, abordando de forma expressa as razões da improcedência dos pedidos iniciais e demonstrando a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, inexistindo os vícios indicados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão judicial não é omissa quando aborda de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, mesmo que contrarie as expectativas da parte embargante. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, julgado em 15.12.2020, DJe 18.01.2021; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 19.05.2015, DJe 05.06.2015; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803045-57.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 31.10.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Olavo dos Santos (ID 31919558), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30862144) que ao julgar a apelação cível (ID 29306058) interposta pelo embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da Vara Única Comarca de Conceição/PB, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 29306055).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão embargado foi omisso na medida em que não pode a instituição financeira realizar descontos na conta bancária do consumidor sem a sua prévia anuência e autorização.
Enfatiza que não há prova inequívoca da informação prévia e clara acerca do procedimento adotado, razão pela qual torna-se ilegal a cobrança sem aceitação do contratante, devendo, assim, ser procedente o pedido nesse ponto.
Ressalta que Banco Central do Brasil regulamentou, no âmbito das relações consumeristas bancárias, que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito) e que a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pagos com diversos serviços.
Destaca, por fim, que de acordo com o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a informação sobre o produto ou serviço deve ser clara e precisa, com contratação expressa, o que não foi cumprido pela instituição financeira.
O embargante conclui requerendo o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, a reforma da decisão no ponto impugnado e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento (ID 31919558).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 32063488).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Pois bem.
A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias, denominadas “Padronizado Prioritários I” e “Pacote de Serviço Padrão”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.
Consoante se observa a partir dos extratos bancários que acompanharam a inicial, afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal das tarifas impugnadas.
Entretanto, tem-se que, a partir dos extratos colacionados pelo demandado, se verifica que o autor fez uso de transferências e saques com cartão.
Como cediço, o art. 2.ª da Resolução BACEN n. 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: Resolução BACEN n. 3.919/2010 - Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Assim, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelante, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: Resolução BACEN n. 3.919/2010 - Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote.
Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legitima a cobrança pela manutenção da conta, cujo escopo é remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas.
Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas denominadas “Padronizado Prioritários I” e “Pacote de Serviço Padrão”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.
A questão não é inédita.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0803045-57.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS CUMULADO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
CESTA B.
EXPRESSO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0800857-18.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Ação de indenização por danos materiais e morais - Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente -Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Comprovação pelo banco apelante de contratação e/ou utilização dos serviços - Possibilidade da cobrança - Desprovimento do agravo. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. (0801831-73.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE APRESENTADO E UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS PARA A FINALIDADE DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não é indevida a cobrança de taxa bancária quando o correntista não se limita ao recebimento de salário e utiliza a conta também para outras operações bancárias, tais como empréstimo. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte da instituição financeira, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (0800100-52.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUIADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo de recebimento de depósitos em dinheiro, que não o crédito salarial, desvirtua o status de “conta-salário” e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (0801284-57.2022.8.15.0321, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023).
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.” (destaques originais) (ID 30862144).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:35
Conhecido o recurso de JOSE OLAVO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*60-10 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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