TJPB - 0817230-30.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0817230-30.2020.8.15.0001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/SP 16.477-A) AGRAVADA: Salete Guedes das Neves ADVOGADA: Anastácia D. de A.
Gondim Cabral de Vasconcelos (OAB/PB 6.592) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, desconstituiu a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, com a produção de prova pericial.
A ação versa sobre a revisão de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), na qual a parte autora alega desfalque em sua conta vinculada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa deve ser reformada; (ii) decidir sobre a aplicabilidade da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial é indispensável para o julgamento da lide, pois é necessária para apurar o montante devido ao autor referente ao saldo da conta PASEP, de modo que o julgamento sem essa prova configuraria cerceamento de defesa. 3.
O agravo interno não apresenta fundamentos suficientes para modificar a decisão recorrida, que reconheceu a nulidade da sentença e determinou a produção de prova pericial. 4.
Diante da improcedência unânime do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova pericial necessária para apuração de valores em conta vinculada ao PASEP caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. 2.
O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.021, § 4º; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n. 26/1975, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1374340, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.10.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.474/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.02.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 31150072 que, de ofício, desconsituiu a sentença, julgando prejudicado o apelo.
Nas razões do agravo interno, a instituição financeira arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alegou a ocorrência da supressio, vez que a servidora deixou de reivindicar a dívida em questão por longo período (Id. 31458534).
Contrarrazões – Id. 32095622.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser o mesmo desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo Relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pela instituição financeira agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Quanto ao “error in judicando”, no caso dos autos, verifica-se que a agravada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora agravado. - Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência absoluta da justiça comum Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse cenário, deve ser mantida incólume a decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo originário. - Da Prescrição Aduz o banco agravante que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição decenal, vez que cerca de mais de 10 (dez) anos do efetivo saque, a autora/agravada ingressou com a ação judicial.
Considerando que a insurgência da autora também envolve valores supostamente retirados de forma indevida da conta PASEP, o prazo prescricional tem início da data em que é possível para o servidor o saque das quantias entendidas a menor, a qual, em geral, se confunde com a data da aposentadoria. É a partir desse momento que, de acordo com o princípio da actio nata, a parte poderia ter intentado a demanda.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES SUPOSTAMENTE RETIRADOS DE CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.
Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da reforma do servidor, é este o marco temporal para que se tome o transcurso do lapso prescricional.
A pretensão do autor concernente à devolução de valores supostamente retirados de sua conta PASEP encontra-se, pois, fulminada pela prescrição. (TRF4, AC 5004058-04.2018.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONTAS DE PASEP.
PRESCRIÇÃO.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTENCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Afastada a prescrição tendo em conta que a percepção de quantias ditas a menor pelo autor ocorreu apenas quando de sua inativação militar, passando daí a contar o lapso prescricional. 2.
O autor passou para a reserva em 09/12/15. o Ajuizamento da ação foi em 31/08/7.
Não transcorrido o lapso de cinco anos até a propositura da ação. 3.
O escopo da ação é responsabilização pelos saques indevidos, matéria sobre a qual não houve o pertinente debate.
Logo, não há causa madura para julgamento em segundo grau.
O feito deve retornar à origem. (TRF4, AC 5010472-64.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018).
Com efeito, o saque do saldo do PASEP pela agravada ocorreu conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 29/01/2020 (Id. 9287027).
Portanto, considerando que a autora tomou conhecimento do dano quando do acesso ao correspondente extrato, em 29/01/2020, o prazo prescricional somente se consumaria em 2030, razão pela qual rejeito a arguição de prescrição.” (0801797-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NULIDADE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1. (...) 3.
O Banco do Brasil S.
A. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. 4.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, o direito de ação para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, não havendo que se falar em relação de consumo. 7.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que referem-se ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas b e c, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 8.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 9.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. (TJDF; APC 07318.94-17.2019.8.07.0001; Ac. 127.1596; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 05/08/2020; Publ.
PJe 17/08/2020) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SAQUES INDEVIDOS DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo.
O PASEP não é um serviço oferecido no mercado de consumo, é um benefício social concedido aos servidores públicos, portanto está inserido em uma relação jurídica administrativa de caráter social. 2.
A tese recursal é no sentido de que houve erro de procedimento, porque a sentença supôs que a demanda seria relativa a índices de correção monetária e expurgos inflacionários, enquanto a causa de pedir é de outra ordem: Consiste na má gestão, desfalques e saques não autorizados.
Nesse caso, o Banco do Brasil responde pela gestão das contas individualizadas do PASEP. 3.
O pedido inicial refere-se à restituição de eventuais saques indevidos operacionalizados na conta individual da autora.
Dessa forma, mostra-se descabida a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. º 20.910/32, devendo-se ser reconhecido o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Somente na ocasião do saque, em razão da aposentadoria, a autora tomou efetivo conhecimento do saldo presente na conta individual do PASEP, nascendo, a partir daquele instante, o direito de ação para questionar eventuais desfalques. 5.
Não foram cumpridas todas as fases do processo, notadamente o direito da parte ré em ofertar contestação, tendo em vista o julgamento de improcedência liminar dos pedidos iniciais. 6.
Não houve decisão determinando sua citação de modo que a resolução definitiva da lide, com base na teoria da causa madura, pode configurar a vulnerabilidade dos direitos ao contraditório e ampla defesa, maculando o devido processo legal. 7.
Ainda que a parte ré tenha formulado contrarrazões ao recurso de apelação, a anulação da sentença importará em análise completa dos pedidos iniciais, ocasionando um novo cenário processual, especialmente para a instituição financeira demandada. 8.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada. (TJDF; APC 07002.97-93.2020.8.07.0001; Ac. 126.0509; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 01/07/2020; Publ.
PJe 13/07/2020) Considerando que o saque ocorreu em 2020 e que a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há dúvidas de que deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. - DO MÉRITO - Da Ocorrência de Supressio O banco agravante alega que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos.
De fato, a supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Contudo, a supressio não se confunde com a prescrição, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” [...] (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).
Ora, o mero decorrer do tempo não é suficiente para configurar a supressão do direito da parte autora/apelada, tendo em vista que não há nos autos sequer indício de que ela tenha criado no banco demandado/apelante qualquer expectativa de que não haveria a cobrança da reparação dos danos materiais sofridos em razão de desfalque em sua conta individualizada do PASEP.
Logo, é forçoso concluir que, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se).
No mesmo sentido, caminha o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se).
Além do mais, tenha-se em mente, que nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Diga-se, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Destarte, e sem necessidade de maiores digressões, não prospera a irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM; e DA PRESCRIÇÃO; E, NO MÉRITO, NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada de Id. 31150072. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de DireitoSubstituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e não-provido
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07/02/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:38
Prejudicado o recurso
-
18/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:31
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:34
Provimento por decisão monocrática
-
25/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/03/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 04/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/01/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 14:58
Conclusos para despacho
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07/01/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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21/12/2020 21:47
Recebidos os autos
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21/12/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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