TJPB - 0800134-90.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GERÔNIMO FIRMINO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JANICLEIA VITORINO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JANICLEIA VITORINO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JANICLEIA VITORINO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GERÔNIMO FIRMINO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JANICLEIA VITORINO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GERÔNIMO FIRMINO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800134-90.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: Gerônimo Firmino Martins ADVOGADO: Francisco Leite Minervino (OAB/PB 5.090) APELADO: J.M.V.M., representado por sua genitora Janicleia Vitorino de Oliveira ADVOGADO: José Bezerra Segundo (OAB/PB 11.868) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA DO APELANTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fixação de alimentos em favor do filho menor, no valor de 30% do salário mínimo, com pagamento mensal à genitora.
O apelante requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide violaram o direito à ampla defesa do apelante; (ii) avaliar se o valor fixado para a pensão alimentícia é excessivo, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando o apelante, regularmente citado, não apresenta contestação, e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. 4.
A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e não houve comprovação da alegada incapacidade financeira do apelante para suportar o encargo fixado. 5.
A fixação dos alimentos considerou adequadamente as necessidades básicas do alimentando, presumidas e inquestionáveis, e a proporcionalidade em relação aos recursos do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide, com base na revelia, não viola o direito à ampla defesa quando os autos contêm elementos suficientes à decisão. 2.
A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cabendo ao alimentante comprovar eventual impossibilidade de arcar com o valor estipulado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; ECA, art. 22; CC, arts. 1.566, IV, e 1.694, § 1º; CPC, arts. 355, I e II, e 344.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5404596-63.2018.8.09.0083, Rel.
Des.
Carlos Hipolito Escher, julgado em 15/09/2020; TJPB, Apelação Cível 0814725-80.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julgado em 02/09/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerônimo Firmino Martins, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por J.M.V.M., representado por sua genitora Janicleia Vitorino de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do dispositivo abaixo: [...] Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido ao pagamento de alimentos em favor do filho menor JOSÉ MIGUEL VITORINO MARTINS, NA RAZÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SALÁRIO-MÍNIMO vigente à época de cada pagamento, DEVENDO O PAGAMENTO SER EFETIVADO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, PERANTE A GENITORA DA MENOR, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA POR ELA INDICADA.
Concedo a tutela de urgência para imediato pagamento da prestação alimentícia.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios; este fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido (12 x alimentos definitivos).
Suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que fica nesta oportunidade expressamente deferida a parte promovida.
Dê-se ciência ao Ministério Público. [...] Em suas razões, a parte apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa e, no mérito, que seja julgado improcedente o pedido autoral (ID 29690906).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do apelo, para que sejam mantidos todos os termos da sentença (ID 32158977).
Ratifico o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Inicialmente, é necessário consignar que a parte apelante litiga amparada pela gratuidade da justiça, razão pela qual, apenas, ratifico-a nesta instância.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A apelação deve ser desprovida.
Do cerceamento do direito de defesa Aduz o apelante que, em contrariedade ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), a lide foi julgada antecipadamente, sem que lhe fosse dada a oportunidade de provar a sua incapacidade financeira em pagar o percentual arbitrado na sentença objurgada.
De consequência, pugna o apelante pela cassação da sentença, pois no seu sentir, os efeitos da revelia não autoriza o julgamento antecipado da lide.
Sem razão.
Do estudo do caderno processual, extrai-se que o requerido e ora apelante, teve sua revelia decretada pois, mesmo citado, não ofertou contestação.
Com efeito, exsurge regular a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, uma vez que amparado no art. 355 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando : I - não houve necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso, embora o efeito primário da revelia seja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), é de se observar que o condutor do feito procedeu ao julgamento da lide, levando em consideração as informações da exordial e o conjunto probatório presente nos autos, bem como a existência da relação jurídica entre os litigantes, reputando-os suficientes à formação do seu convencimento, o que não implica cerceamento do direito de defesa, posto que destinatário final das provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TEMPESTIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PATRONOS DESTITUÍDOS.
SERVIÇO PRESTADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Omissis. 2.
A apresentação extemporânea da contestação acarreta o decreto de revelia e respalda o julgamento antecipado da lide quando as provas presentes dos autos, segundo o condutor do feito, são suficientes ao deslinde da questão, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. 3.Omissis. 4.
Omissis.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5404596-63.2018.8.09.0083, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020) Posto isso, concluo que o julgamento antecipado do mérito não implicou em cerceamento ao direito de defesa do apelante, pelo que rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito É dever legal dos pais promover o sustento dos filhos menores, como prevê o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, in verbis: Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Quanto ao valor da obrigação alimentar, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que a quantia deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada.
Embora os alimentos se destinem a suprir variadas despesas, como alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outras, devem ser estipulados levando, também, em consideração as possibilidades do alimentante, como orienta o Código Civil.
Na hipótese, não há nos autos informações de que a parte apelada possua despesas extraordinárias, incomuns à sua faixa etária, as quais demandariam comprovação para que fossem ponderadas na quantificação do valor dos alimentos.
A verba alimentar deve ser arbitrada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1694, § 1º), sendo do alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E.
Segunda Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PROVIMENTO EM PARTE.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRESERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ECURSO ADESIVO. - Preservadas as regras estabelecidas para fixação de alimentos, entre as quais se evidencia a de necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante, é de se manter na íntegra a sentença que fixou os alimentos em 1,5 salário-mínimo, tendo em vista que, tanto na contestação como na apelação, o apelante não juntou provas capazes de embasar a minoração do percentual alimentício fixado - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0814725-80.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2022) (grifou-se) DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C OFERTA DE ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A redução da obrigação alimentar fixada em apenas 50% do salário mínimo depende da comprovação robusta da impossibilidade de o alimentante arcar com o referido montante.
Inteligência do art. 1694, §1o, do CC. 2.Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJPB, 0814737-02.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2021) (grifou-se) CIVIL – Ação de alimentos – Sentença – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Atinência ao binômio necessidade/possibilidade – Filha menor e portadora de necessidades especiais - Redução – Impossibilidade – Desprovimento. – Os alimentos devem ser fixados com atinência ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, à necessidade da requerente e à possibilidade do requerido, de forma a suprir as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por este.
Não existe para o “quantum” de alimentos o máximo ou mínimo, pois depende sempre do arbitramento e da prudência do Juiz, em cada caso concreto. (TJPB, 0800006-08.2017.8.15.0091, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2018) (grifou-se) Dessa feita, deve ser mantida a sentença recorrida, isso porque, diante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o valor dos alimentos encontra-se bem equacionado, não se justificando a pretendida redução do valor, que se destina a suprir as necessidades básicas do alimentando, menor impúbere, que são inquestionáveis e presumidas.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar de cerceamento do direito de defesa e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de doze prestações alimentícias mensais, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao apelante (art. 98, §3º do CPC). É o voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de GERÔNIMO FIRMINO MARTINS (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 04:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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