TJPB - 0835194-31.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 14:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835194-31.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade posta por JONHNNATHAN DINIZ BEZERRA, na qual se sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, uma vez que a execução estaria fundada em notas fiscais sem aceite e em boleto bancário. (ID 109615387) Devidamente intimado, o Exequente trouxe impugnação, pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. (ID 110686277) É o relatório.
Decido.
O instituto da Exceção de Pré-Executividade, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro por construção doutrinária jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, tem se mostrado um meio eficaz para dirimir controvérsias envolvendo o título executivo flagrantemente eivado de vícios ou nulidades. É cediço que, não se revestindo o título dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, pode a parte executada arguir essa nulidade por meio da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, especialmente para discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, conforme previsão implícita nos arts. 803, I, do CPC.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada com fundamento em cheques devolvidos, notas fiscais e boleto bancário, totalizando o valor atualizado de R$ 535.983,81 (quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).
Após análise dos documentos juntados aos autos, verificou-se que: 1.
Foram apresentados oito cheques emitidos em nome do executado, devidamente identificados, todos devolvidos por alínea 13 (conta encerrada), totalizando o valor de R$ 212.468,00 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais); (ID 81383599 e 81383196) 2.
As quatro notas fiscais apresentadas somam R$ 199.490,01, mas não contêm aceite ou assinatura de recebimento; (ID 81383603 a 81383606) 3.
Um boleto bancário no valor de R$ 75.300,00 foi juntado de forma isolada, sem contrato ou documento que comprove a origem da obrigação. (ID 81383602) O art. 784, I, do CPC estabelece que o cheque é título executivo extrajudicial, razão pela qual a execução pode prosseguir quanto a esses valores.
No entanto, o mesmo dispositivo não atribui força executiva às notas fiscais desacompanhadas de contrato ou aceite, tampouco ao boleto bancário desacompanhado de lastro contratual.
Assim, assiste parcial razão à parte executada, devendo ser acolhida em parte a exceção, a fim de excluir da execução os valores fundados nas notas fiscais e no boleto, totalizando R$ 274.790,01 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e um centavo).
Quanto ao pedido de extinção integral, este deve ser rejeitado, porquanto os cheques executados possuem força executiva autônoma e não foram especificamente impugnados na peça apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para DECLARAR INEXEQUÍVEL o boleto bancário (ID 81383602) e as quatro notas fiscais (ID 81383603 a 81383606), com supedâneo no art. 784 do CPC.
E, por consequência, determino o prosseguimento da execução quanto ao valor de R$ 212.468,00 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), correspondentes aos cheques executados. (ID 81383599 e 81383196) Sem custas e honorários diante da natureza da presente defesa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve o Requerente, ora Executado, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 01:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835194-31.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação, por oficial de justiça, no endereço apontado na petição retro, mediante recolhimento das custas diligenciais.
O pedido de citação por hora certa, realiza-se independe de autorização ou determinação judicial, deve, entrementes, ocorrer sempre que se fizerem presentes as situações previstas pelo art. 252 do CPC.
Expeça-se, pois novo mandado para citação, deve o Oficial de Justiça responsável pela diligência observar o disposto no referido artigo.
Cumpra-se e certifique-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicos.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
08/02/2025 06:10
Deferido o pedido de
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30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de FREDERICO COUTINHO FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 07:28
Deferido o pedido de
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:51
Deferido o pedido de
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05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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03/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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02/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA (08.***.***/0001-70).
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31/10/2023 16:44
Determinada a citação de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS BELLA EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-64 (TERCEIRO INTERESSADO), JONHNNATHAN DINIZ BEZERRA - CPF: *57.***.*15-80 (EXECUTADO) e SERTANEJO COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 29.802.8
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27/10/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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